De acordo com a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, a...
I. Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes.
II. Não ter, há menos de 10 anos, obtido concessão de recuperação judicial, com base na citada Lei no 11.101/2005.
III. No momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 5 anos.
IV. Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei citada.
Está correto o que se afirma APENAS em
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II) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial;
III) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou microempresas;
IV) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei 11.101/05.
I. Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes.
Item I) Certo. Caso já tenha falido, é necessário a extinção das obrigações. Art. 48, I, LRF.
II. Não ter, há menos de 10 anos, obtido concessão de recuperação judicial, com base na citada Lei no 11.101/2005.
Item II) Errado. Não ter a menos de 5 anos, obtido a concessão da recuperação judicial (art. 48, II, LRF).
III. No momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 5 anos.
Item III) Errado. O devedor precisar estar regularmente inscrito na junta comercial há mais de anos (art. 48, caput, LRF).
IV. Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei citada.
Item IV) Certo. Além de não poder ter sido condenado por crime falimentar, também não pode ter um socio controlador ou administrador que já tenha cometido qualquer dos crimes falimentares previstos na Lei 11.101/05. (Art. 48, IV, LRF).
Gabarito do Professor : A
Dica: Os requisitos formais estão previstos no art. 51, LRF. São os documentos de instrução da petição inicial.
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Legitimados para Recuperação e Falência são diferentes e, às vezes, causa confusão (eu sei, eu também odeio empresarial):
LEGITIMADOS PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
· Devedor tem que exercer atividades REGULARMENTE, pelo menos 2 anos, no momento do pedido;
· Não pode ser falido e, se for, tem que haver sentença com transito declarando extinta;
· Não ter óbito a recup. há menos de 5 anos;
· Não ter condenação ou sócio ou adm. condenado por crime da lei de recup.
· Pode o cônjuge sobrevivente e herdeiros, inventariante ou sócio remanesc.
Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial.STJ. 4 ª Turma. AgInt no TP 3654-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/03/2022 (Info 729).
STJ: O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor (4ª Turma. REsp 1800032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2019 (Info 664))>> O valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00.
LEGITIMADOS NA FALÊNCIA:
· Devedor;
· Cônjuge sobrevivente, herdeiro ou inventariante;
· Cotista/acionista;
· Qualquer credor -> deve provar sua regularidade
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Gabarito: item A.
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.
§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.
Com base no Art.48, I,IV, da lei 11.101 de 2005. resposta letra A.
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