Ana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no â...
Foi corretamente esclarecido a Ana, à luz da Constituição da República de 1988, que o objetivo almejado
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Gabarito comentado
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Ou seja, mesmo tendo ocupado o cargo em comissão por quase uma década, a incorporação destes valores à sua remuneração, de forma permanente, é expressamente vedada.
A resposta é a LETRA A.
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CF, art. 39, §9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
[parágrafo incluído pela EC 103/2019]
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Veda-se a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculados ao exercícios de função de confiança ou de cargo em comissão.
Constituição Federal,Art. 39, §9º
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
essa foi fácil kk
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