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Q1942145 Legislação dos Municípios do Estado do Piauí
O Código Tributário Municipal de Teresina (LC nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016) concede ISENÇÃO do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), para as transmissões de habitações populares conforme definidas em regulamento, relativamente ao imóvel 
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: ITBI.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) com área total da construção não superior a quarenta metros quadrados e área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados

Correto, por respeitar a Lei Complementar nº 4.974/16, que institui o novo Código Tributário do Município de Teresina:

Art. 80. São isentas do ITBI as transmissões de habitações populares conforme definidos em regulamento, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - área total da construção não superior a quarenta metros quadrados;

II - área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados; e

III - localização em bairros economicamente carentes, e que o proprietário não possua imóvel no Município, na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.


B) que não seja transferido para qualquer beneficiário de imóvel construído, referente ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida, porque a legislação impede benefício em duplicidade.

Falso, por ferir o Código Tributário do Município de Teresina:

Art. 80-A. São isentas do ITBI e dos foros e laudêmios, a aquisição de gleba pelo empreendedor, a transferência do empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e deste para o primeiro beneficiário do imóvel construído, referente ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.


C) com área total da construção não superior a cinquenta metros quadrados e área total do terreno não superior a quinhentos metros quadrados. 

Falso, por ferir o Código Tributário do Município de Teresina:

Art. 80. São isentas do ITBI as transmissões de habitações populares conforme definidos em regulamento, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - área total da construção não superior a quarenta metros quadrados;

II - área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados; e

III - localização em bairros economicamente carentes, e que o proprietário não possua imóvel no Município, na forma disciplinada em regulamento.


D) localizado em bairros economicamente carentes, podendo o proprietário possuir, apenas, mais um imóvel no Município de Teresina. 

Falso, por ferir o Código Tributário do Município de Teresina:

Art. 80. São isentas do ITBI as transmissões de habitações populares conforme definidos em regulamento, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - área total da construção não superior a quarenta metros quadrados;

II - área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados; e

III - localização em bairros economicamente carentes, e que o proprietário não possua imóvel no Município, na forma disciplinada em regulamento.


E) para beneficiário que disponha de renda familiar de 0 a 5 salários mínimos.
Falso, por ferir o Código Tributário do Município de Teresina:

Art. 80-A. §1º A transferência do imóvel construído para o primeiro beneficiário deverá obedecer às seguintes condições:

 I- disponha de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos;

II- não possua outro imóvel no Município de Teresina;

 

Gabarito do Professor: Letra A.

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Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016: Institui o novo Código Tributário do Município de Teresina

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES DO ITBI

Art. 80. São isentas do ITBI as transmissões de habitações populares conforme definidos em regulamento, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - área total da construção não superior a quarenta metros quadrados;

II - área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados; e

III - localização em bairros economicamente carentes, e que o proprietário não possua imóvel no Município, na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.

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