Em uma gincana jurídica, os grupos participantes deveriam se...
Ao fim da gincana, os jurados concluíram corretamente, em relação às afirmações dos grupos participantes, que
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Gabarito comentado
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A) todas estavam certas.
Errado. O Grupo Alfa estava errado: A proposta de Emenda Constitucional é votada em 2 turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60, § 2º, CF: Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Por outro lado, a Revisão Constitucional ocorre em sessão unicameral, nos termos do art. 3º, ADCT: Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
B) apenas a do grupo Alfa estava certa.
Errado. Apenas o grupo Alfa estava errado.
C) apenas as dos grupos Alfa e Beta estavam certas.
Errado. O grupo Alfa estava errado, vide item “A".
D) apenas as dos grupos Alfa e Gama estavam certas.
Errado. O grupo Alfa estava errado, vide item “A".
E) apenas as dos grupos Beta e Gama
estavam certas.
Correto e, portanto, gabarito da questão.
O grupo Beta estava certo, pois o quórum de aprovação da emeda e da revisão é diferente. Para a Emenda Constitucional é necessário aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, nos termos do art. 60, § 2º, CF, vide item “A"; já a Revisão, ocorre em sessão unicameral, com aprovação por maioria absoluta, conforme art. 3º, ADCT, vide item “A".
Por outro lado, o grupo Gama também estava certo, porque as Emendas Constitucionais possuem limitações expressas, também conhecidas como cláusulas pétreas, nos termos do art. 60, § 4º, CF: Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Já para as Revisões não há tais limitações previstas de forma expressa.
Gabarito: E
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Letra E.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Artigo 60 - CF/88
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Consta expressamente da ementa da ADI 981 a seguinte passagem: “Está a ‘revisão’ prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição” (STF. Plenário. ADI 981/PR, rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.12.1993).
Chega-se por exclusão ao gabarito (letra A), pois a afirmação do grupo Alfa está cabalmente equivocada (os quoruns de aprovação da emenda e da revisão são distintos). No entanto, a afirmação do grupo Alfa também está errada. Segundo Marcelo Novelino:
Em se tratando de manifestação de um “poder” derivado, os limites foram estabelecidos pelo poder constituinte originário. Muito se questionou a respeito da amplitude desses limites. Teorias surgiram apontando uma ilimitação total; outras apontando a condicionalidade da produção da revisão desde que o plebiscito previsto no art. 2.º do ADCT modificasse a forma ou sistema de governo. A teoria que prevaleceu foi a que fixou como limite material o mesmo determinado ao poder constituinte derivado reformador, qual seja, o limite material fixado nas “cláusulas pétreas”.
Sessão Conjunta ≠ Sessão Unicameral
Sessão conjunta: as Casas deliberam de forma simultânea, mas separadamente, com contagem dentro de cada casa.
Sessão Unicameral: na contagem de votos estão todos juntos, funcionando como se fossem uma Casa só. Foi o caso de Processo Simplificado de Revisão, 5 anos após a promulgação em 1988.
Sabendo desta distinção, a questão já estaria resolvida por eliminação - todas as demais alternativas dão como certa a afirmação do grupo Alfa, logo erradas.
Quórum da revisão: maioria absoluta dos membros do Congresso
Quórum de votação para Emenda à Constituição: três quinto em 2 turnos em cada Casa.
Aprendi que as limitações ao poder de reforma se estendiam ao poder Revisor! Alguém pode dar uma luz!?
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