Com base na Lei Orgânica Municipal de Edéia, analise as pro...
(I) O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. (II) Qualquer cidadão eleitor no município ou fora dele, será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio municipal. (III) Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles ou seus ritos. (IV) É permitido a qualquer cidadão eleitor no Município obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
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Letra C
II) Qualquer cidadão eleitor no município ou fora dele, será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
- Art. 169 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assunto referente à administração municipal.
- Art. 170 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
- Art. 171 – O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
- Parágrafo Único – para fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
- Art. 172 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
- Parágrafo Único – As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizado, porém pelo Município.
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