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Q1371303 Direito Penal

Julgue o item que se segue.


São espécies de infração penal o crime ou delito, que são expressões sinônimas, e as contravenções penais.

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Vamos analisar a questão proposta:

Tema Jurídico: O tema central da questão é a classificação das infrações penais no direito penal brasileiro. Isso envolve entender a diferença entre crimes (ou delitos) e contravenções penais.

Legislação Aplicável: De acordo com o Código Penal Brasileiro, as infrações penais são divididas em duas categorias principais: crimes (ou delitos) e contravenções penais. A base legal para essa classificação está no Decreto-Lei nº 3.688/1941, que estabelece a Lei das Contravenções Penais.

Explicação do Tema: No Brasil, as infrações penais são divididas em duas espécies:

  • Crimes (ou Delitos): São condutas mais graves, sujeitas a penas mais severas, como reclusão e detenção. Exemplos incluem homicídio, roubo e estupro.
  • Contravenções Penais: São infrações de menor gravidade, com penas mais brandas, geralmente de multa ou prisão simples. Exemplos incluem a perturbação do sossego e o jogo de azar.

Exemplo Prático: Considere uma pessoa que comete um furto, que é classificado como crime, pois envolve a subtração de coisa alheia móvel para si, tipificado no Art. 155 do Código Penal. Já se alguém estivesse jogando em um local ilegal, isso seria uma contravenção penal, conforme definido na Lei das Contravenções Penais.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" está correta porque a questão afirma que crimes ou delitos e contravenções penais são espécies de infrações penais, o que é verdade. Eles são, de fato, expressões sinônimas quando se referem a infrações penais de maior gravidade.

Análise de Pegadinhas: É importante não se confundir com a terminologia. Embora "crime" e "delito" sejam sinônimos no contexto do direito penal, as contravenções possuem uma classificação distinta e menos severa.

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Comentários

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Gabarito: CERTO

O Brasil, assim como alguns paises, adotou a teoria bipartida, dividindo as infrações penais em duas espécies, sendo elas os crimes ou delitos e as contravenções penais.

Em complemento, existem paises que adotam a teoria tripartida, dividindo as infrações penais em: crimes, delítos e contravenções penais.

Gabarito: CERTO

Complementando...

Classificação das infrações penais:

Teoria bipartida/critério dicotômico:

a) Crime/delito: pena de reclusão e detenção.

b) Contravenção penal: pena de prisão simples.

Destarte, a distinção entre crime e contravenção penal é de grau, quantitativa (quantidade da pena), e também qualitativa (qualidade da pena) e não ontológica.

Cuida-se, em essência, de espécies do gênero infração penal, diferenciando-se quanto à gravidade da sanção penal, mediante valores escolhidos pelo legislador.

GABARITO - CERTO

Complemento do complemento, rs.

Infração penal é gênero que tem como subespécies a CONTRAVENÇÃO PENAL E O CRIME / DELITO.

( BRASIL ) - teoria bipartida, divide as infrações penais em duas espécies:  crimes ou delitos e as contravenções penais.

Crime: punido com pena de reclusão ou pena de detenção, podendo haver a multa cumulativa

ou alternativa.

.

Contravenção: punida somente com pena de prisão simples ou multa.

.

Crime: tem caráter repressivo, situando o Direito somente após a ocorrência do dano a alguém.

Ex.: alguém, conduzindo imprudentemente um veículo, atropela outrem e lhe causa ferimentos.

.

Contravenção: caráter preventivo, visando a Lei das Contravenções Penais a coibir condutas

conscientes que possam trazer prejuízo a alguém.

Ex.: omissão de cautela na guarda ou condução de animais.

Bons estudos!

gab.: CERTO

TEORIA DICOTÔMICA/BIPARTITE DA INFRAÇÃO PENAL

A infração penal (gênero) é dividida em contravenção penal e crime (ou delito).

Complementando:

CONTRAVENÇÃO PENAL:

prisão simples (máx. 5 anos)

ação penal pública

NÃO ADMITE TENTATIVA

CRIME/DELITO:

prisão - reclusão (max.40 anos)/detenção

ação penal pública/ privada

ADMITE A TENTATIVA.

CORRETO

Infração penal ;

Crime = delito -->pena de reclusão ou detenção e/ou multa ( alternativa ou cumulativamente )

=>art. 1° da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940)

ou

contravenção penal --> prisão simples ou multa ( alternativa ou cumulativamente )

=>art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais

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