Acerca da legislação brasileira aplicada às atividades de mo...
A fiscalização, prevista em lei, não aborda a operação de instalações e de equipamentos que envolvam atividades referentes ao abastecimento nacional de combustíveis.
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LEI No 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
Art. 1o A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 1o O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades: (Vide Medida Provisória nº 214, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; (Vide Medida Provisória nº 214, de 2004) (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)
II - produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011) (Vide ADIN 3326)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 2o A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.
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