Hospital Dod é uma sociedade de economia mista estadual que ...

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Q2096461 Direito Administrativo
Hospital Dod é uma sociedade de economia mista estadual que realiza atividade típica de Estado na área da saúde e que não tem intuito de obtenção de lucro, de modo que atua em regime não concorrencial.
Em decorrência de uma série de demandas ajuizadas em seu desfavor, seus dirigentes estão com fundadas dúvidas acerca do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de peculiaridades relativas ao respectivo regime jurídico enquanto entidade da Administração Indireta, sendo correto afirmar que
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Vejamos cada alternativa, à procura da correta, diante da narrativa oferecido pelo enunciado da questão:

a) Errado:

O conceito de Fazenda Pública abraça as pessoas jurídicas de direito público interno, aí inseridas, portanto, as pessoas federativas (União, estados, DF e municípios), assim como suas autarquias e fundações públicas de direito público.

Neste sentido, a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

“(...) a administração pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os encargos patrimoniais da demanda."

Na mesma linha, a doutrina de Sérgio Shimura:

Que se entende por Fazenda Pública? Refere-se às pessoas jurídicas de direito público interno, a saber: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias e fundações públicas. As agências reguladoras gozam de natureza autárquica, competindo-lhes tarefa normativa sobre, por exemplo, setores de energia elétrica, petróleo e comunicação.

[...]

Excluem-se, pois, as empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos, destinados a fomentos públicos (ex.: Sesi, Senai, Sebrae e Sesc). Essas entidades, ao desenvolverem atividades de natureza privada, equiparam-se aos agentes econômicos, submetendo-se ao regime de direito privado, com os mesmos deveres e obrigações."

Desta forma, tratando-se de sociedade de economia mista, não se pode dizer que integre o conceito de Fazenda Pública.

b) Certo:

De fato, consoante firme posição adotada pelo STF, as sociedades de economia mista que desenvolvem serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial, e que não distribuam seus lucros, podem ser destinatárias da imunidade tributária recíproca.

A propósito, eis a tese fixada em repercussão geral (Tema 1140):


"As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço."

(RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021)

Do exposto, correta a presente opção.

c) Errado:

Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, referida entidade submete-se à responsabilidade civil objetiva, que independe da presença de dolo ou culpa, por estar expressamente abraçada pela norma do art. 37, §6º, da CRFB, in verbis:

"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

d) Errado:

Os bens das sociedades de economia mista, embora sejam legalmente tidos como bens privados, são atingidos pelo regime jurídico próprio dos bens públicos, inclusive no que tange à impenhorabilidade, desde que se esteja a tratar de entidade prestadora de serviços públicos, tal como seria a hipótese em exame. A extensão deste regime jurídico abrange os bens afetados à tal finalidade, com esteio no princípio da continuidade dos serviços públicos.

e) Errado:

A incidência da imunidade tributária recíproca, consoante demonstrado no item B, já elimina o acerto deste item. A extensão do regime jurídico dos bens públicos é outro exemplo de prerrogativa inerente aos entes federativos que também se aplica às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial, tal como seria o caso em análise. Pode-se citar, ainda, de acordo com jurisprudência do STF, a possibilidade de exercício do poder de polícia, pode delegação estatal (RE 633.782, rel. Ministro LUIZ FUX, Tema 532).

Logo, incorreta esta opção.


Gabarito do professor: B

Referências Bibliográficas:

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 693.

SHIMURA, Sérgio Seiji. Título executivo. 2. ed. São Paulo: Método, 2005, pp. 252 e 254.

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GABARITO: B

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.

(STF. (RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021)

Tema de repercussão geral n.º 1140.

O STF, na ACO 14.60/SP já decidiu que a imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, “a” CRFB pode ser estendida à empresa pública e à sociedade de economia mista, desde que três requisitos sejam observados:

a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado;

b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e

c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

Letra C) ERRADA

como se trata de prestadora de serviço público infere em responsabilidade objetiva, a qual não exige comprovação da existência de culpa ou dolo na conduta estatal (ou seja, dispensa o elemento subjetivo da conduta – culpa ou dolo).

O art. 150, VI, “a”, e §2º, da CF, estabelece que é vedado às entidades políticas e às suas autarquias e fundações públicas, instituir impostos umas sobre as outas. Não há menção às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Logo, pela literalidade da Constituição, a imunidade tributária não se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Contudo, o STF estendeu a imunidade recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, desde que a entidade não faça distribuição de lucros aos sócios.

Fonte: Estratégia Concursos

FGV 

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