De acordo com o princípio orçamentário da TOTALIDADE:
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Gabarito: Letra D.
Princípio orçamentário da Totalidade ou unidade: determina que só poderá haver um orçamento único para cada ente da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de forma a evitar a elaboração de orçamentos paralelos.
A letra B é o princípio da Universalidade: determina que todas as receitas e despesas devem constar na LOA.
A - o registro das receitas e despesas na LOA deve ser realizado pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções. > PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO
B - a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas. > PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
C - a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. > PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
D - cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. > PRINCÍPIO DA TOTALIDADE (gabarito)
E - fica vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. > PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO OU NÃO VINCULAÇÃO
Totalidade
Coube à doutrina tratar dar nova conceituação ao princípio da unidade de forma que abrangesse novas situações.
O princípio da totalidade possibilita a coexistência de vários orçamentos autônomos, mas que podem ser vistos de forma consolidada, permitindo-se assim uma visão ao mesmo tempo segregada e geral das finanças públicas.
A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual (Orçamento da União) será integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social; e, c) orçamento de investimentos das estatais. Os orçamentos fiscal e da seguridade social são mostrados em anexo programático consolidado, sob a mesma estrutura, contemplando receitas e despesas com maior nível de discriminação em relação ao orçamento das estatais. Quanto ao orçamento das estatais (não dependentes), o mesmo discrimina apenas os investimentos
Deve-se observar que, embora exista uma segregação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e das estatais, trata-se de um único projeto de lei orçamentária anual, que contempla, ao mesmo tempo, de forma consolidada, toda a programação.
fonte: site da Câmara
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