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Julgue o item a seguir.
O tribunal do júri tem competência mínima para o
julgamento de crimes dolosos contra a vida.
De acordo com Nestor Távora (Novo Curso de Direito Processual Penal, 2020, p. 1358), o tribunal do júri, com competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, veio com seu conteúdo mínimo definido pela CRFB. Houve época em que outros crimes também eram por ele julgados, a exemplo dos crimes de imprensa. Atualmente, não há lei ordinária alargando a competência desse tribunal popular.
Cespe aprontando em 2004 e em 2021!
gab C
intitula-se competência mínima para os julgamentos dos crimes contra a vida porque as suas atribuições podem ser ampliadas por Lei ordinária, para que possa julgar crimes outros que não aqueles atribuídos originariamente pelo Constituinte. Assim, os tribunais do Juri, tem, no mínimo, a competência de julgar crimes dolosos contra a vida.
fonte: artigo TRIBUNAL DO JÚRI: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DE CRIME DIVERSO À VIDA no site monografias brasilescola.
A competência do Tribunal do Júri, fixada no art. 5º, XXXVIII, d, da CF, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida é passível de ampliação pelo legislador ordinário
(HC 101542, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010)
Pensei em competência mínima porque julga os crimes conexos....
Competência ampliada por lei ordinária.
GABARITO: CERTO A competência mínima está atrelada a ideia de que o tribunal do júri pode ter sua competência ampliada, porém não reduzida, até pelo caráter constitucional fundamental que ostenta.
A CF institui competências mínimas para o tribunal do juri: a) Defesa plena (Mais que ampla defesa, na defesa plena, a defesa do réu pode se utilizar de argumentos não técnicos - morais, religiosos, emocionais, etc), b) Sigilo das votações; c) soberania dos veredictos; d) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A reserva ou competência mínima diz que as garantias do tribunal do juri podem ser ampliadas, mas não suprimidas. A competência mínima do juri é cláusula pétrea da CF, não é objeto de emenda.
Essa questão deveria ser de português kkk
apoi eu colocarei que é absoluta ate morrer
Eu e meu pessimo português kkkkkkk
GABARITO: CERTO.
A competência do júri é definida constitucionalmente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Também serão julgados pelo Júri os crimes conexos aos primeiros. Por isso, fala-se em uma competência mínima definida constitucionalmente pelo Tribunal do Júri.
Nas lições de Renato Brasileiro, afirmar que se trata de uma competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar crime doloso contra a vida, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos.
certinho, a competência do tribunal do júri é mínima!!
TRIBUNAL DO JÚRI – Art. 406 a 497, CPP + art. 5º, XXXVIII, CF
Procedimento (rito) do júri é chamado de escalonado/bifásico.
Dividido em 02 fases
1 fase – Judicium accusationis (Sumário de Culpa/Sumário da Culpa/Instrução Preliminar) – Art. 406 a 421, CPP. / Etapa de formação de culpa. Análise se o réu deve ser processado pelo plenário. Denúncia até a pronúncia do réu (sentença de pronúncia). // Na primeira fase, o juiz pode proferir: Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação, Absolvição Sumária.
2 fase - Judicium causae (Plenário do Júri) – Art. 422 a 497, CPP. /// juiz é chamado de ‘juiz sumariante’, na segunda fase, que é o juízo da causa, propriamente dito (judicium causae), temos a participação do juiz presidente + 25 jurados (07 deles irão compor o Conselho de Sentença). // Na segunda fase, pode ocorrer: Sentença condenatória, Sentença Absolutória.
O Tribunal do Juri, abrange, especificamente, os crimes dolosos contra a vida (Art. 5, XXXVIII, “d”, CF). Não se aplica divisão em fases em rito sumário ou sumaríssimo (são procedimentos mais simples).
Os crimes dolosos contra a vida estão no artigo 74, §1º, CPP.
Crimes dolosos contra a vida, ou crimes comuns, desde que conexos com algum crime doloso contra a vida.
Exemplos de Crimes dolosos contra a vida:
- Homicídio DOLOSO – simples, privilegiado, consumado ou tentado (art. 121, CP) Exemplo: homicídio, atropelou com veículo e matou, estava dirigindo bêbado e matou.
- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP).
- Infanticídio (art. 123, CP) – Estado puerperal.
- Aborto (art. 124 a 126, CP) - Exemplo: Aborto provocado pela própria gestante. Aborto provocado com ou sem o consentimento da gestante. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.
- Feminicídio (que é uma qualificadora do homicídio, mas coloquei aqui porque faz parte – já está dentro do homicídio doloso).
Exemplo de conexão – art. 76, CPP.
Estupro + Homicídio Doloso. = Júri prevalece.
Atenção:
Só entra aqui o Homicídio DOLOSO. O homicídio culposo não entra aqui.
ATENÇÃO:
Induzimento, investigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, CP) que é crime doloso contra a vida de competência do júri é diferente do crime de induzimento, investigação ou auxílio a automutilação (art. 122) esse último NÃO É da competência do júri.
Atenção:
Não entra aqui o Latrocínio. Ele é crime patrimonial.
Atenção:
Lesão corporal qualificada pela morte ou lesão corporal seguida de morte. A morte aqui não é dolo. Aqui a morte é de culpa.
A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:
a) homicídio
b) infanticídio
c) participação em suicídio
d) aborto
mnemônico = HISAC
Homicídio, Infanticídio, Suicídio (induz, instiga ou auxilia), Aborto e Crimes Conexos
A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri. CORRETO.
Para o professor do Estratégia, a automutilação não deveria estar no crime contra a vida. Pra ele, deveria estar na parte de lesões corporais e não no crime contra a vida.
PRINCÍPIOS NO TRIBUNAL DO JURI
Princípios do tribunal do júri: plenitude de defesa / sigilo das votações / soberania dos veredictos / competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5, XXXVIII, CF).