A cédula de crédito bancário é título emitido por pessoa ...
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Lei 10.931/2004
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 27. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.
Gabarito: c)
GABARITO: C
A cédula de crédito bancário representa a(o)?
A ordem de pagamento à vista ou a prazo, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, com ou sem garantia real.
B ordem de pagamento à vista ou a prazo, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, sem garantia real.
C promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, com ou sem garantia real.
Cédula de crédito bancário (CCB):
# título de crédito;
# emitido por pessoa física ou jurídica;
# em favor de instituição financeira ou a ela equiparada;
# representa uma promessa de pagamento em dinheiro;
# decorrente de qualquer modalidade de crédito.
Fundamento legal: art. 26 da Lei 10.931/2004
# emissão pode ser com ou sem garantia;
# garantia pode ser real ou fidejussória;
Fundamento legal: art. 27 da Lei 10.931/2004
# garantia pode ser feita na própria cédula ou em documento separado;
Fundamento legal: art. 32 da Lei 10.931/2004
D título representativo de mercadoria, sem garantia real.
E título representativo de mercadoria, com garantia real.
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