Em pagamento a uma compra, João emitiu uma Nota Promissória...
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Gabarito comentado
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Na nota promissória o emitente/subscritor é o devedor direito/principal do título. O credor é o beneficiário, que poderá endossar o título à terceiros. João é o emitente – devedor direto. Para cobrar de devedor direito o protesto do título é ato facultativo.
Pedro, Maria e Carla são endossantes. Endossante, salvo cláusula sem garantia é sempre devedor indireto. Para cobrar de devedor indireto o protesto do título é ato obrigatório.
Luiza é avalista de Maria. Como o avalista responde da mesma forma que o avalizado, Luiza também será devera indireta. E para cobrar de devedor indireto o protesto do título é ato facultativo.
Antônio é credor (beneficiário do título).
Letra A) Alternativa Incorreta. No título de crédito todos os devedores são devedores solidários. Não há que se falar em beneficio de ordem. A responsabilidade do avalista é idêntica à do seu avalizado e sua obrigação se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Sendo assim, avalista de devedor direto (principal) será devedor direto (protesto facultativo). Já na hipótese de avalizar um devedor indireto, responderá de forma indireta (protesto obrigatório).
Letra B) Alternativa Incorreta. João é o emitente – devedor direto. Para cobrar de devedor direito o protesto do título é ato facultativo.
Letra C) Alternativa Correta. A ação é de regresso quando o devedor indireto paga o título. Nesse caso Luiza é avalista de Maria. Uma vez que Luiza efetue pagamento do título poderá cobrar de Maria (endossante/avalizada), Pedro (endossante) e João emitente.
Letra D) Alternativa Incorreta. A responsabilidade do avalista é idêntica à do seu avalizado e sua obrigação se mantém, ainda que a do seu avalizado seja nula, exceto por vício de forma. Sendo assim, avalista de devedor direto (principal) será devedor direto (protesto facultativo). Já na hipótese de avalizar um devedor indireto, responderá de forma indireta (protesto obrigatório).
Gabarito do Professor : C
Dica: A nota promissória representa uma promessa de pagamento. Trata-se de um título abstrato, e quanto ao modelo é de livre. Em regra, sua circulação ocorre por endosso.
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GABARITO LETRA C
LETRA DA LEI
Artigos 15, 17 e 30 do Decreto 57.663/1966.
Luiza é avalista de Maria, que recebeu o título endossado de Pedro, que recebeu a nota emitida por João. Caso Antônio, atual titular do título, deseje cobrar da avalista Luiza, esta tem direito de regresso contra todos que vieram anteriormente em relação ao aval, que seriam Maria, Pedro e João.
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Art. 17. As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
Fonte: Mege
Fiquei com uma dúvida nesse art. 17…o acionado não pode opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores - então, em tese, pode opor aquelas que tem contra o próprio portador apresentaste, já que não é portador anterior e sim atual?
a) INCORRETA. O avalista não possui o direito ao benefício de ordem, que é peculiaridade da fiança (STJ: AgRg no Ag 747148 /SP e REsp 153687/GO;
b) INCORRETA. O PROTESTO só é necessário para garantir o direito de regresso contra os endossantes e seus avalistas, já que contra o devedor original (ex: na letra de câmbio é o aceitante; na nota promissória, é o emitente) e seus avalistas não é necessário o protesto para ter direito de regresso contra eles;
Observação: Em se tratando de CÉDULA DE PRODUTO RURAL, regulamentada pela Lei 8.929/94, para cobrar ou exercer direito de regresso contra os avalistas é DESNECESSÁRIO o PROTESTO:
"Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas."
c) CORRETA. Embora não haja benefício de ordem, há direito de regresso. É o que se extrai do art. 32 do decreto 57663/66:
Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
d) INCORRETA. Em face da autonomia do aval, não se pode prevalecer, o avalista, das exceções pessoais do avalizado;
Gabarito: letra C
Primeiramente, cumpre consignar que a questão versa sobre nota promissória, logo, para resolver a questão, serão aplicadas as regras do Decreto 57663/66, inclusive as concernentes à letra de câmbio, na forma do art. 77.
a) Antônio pode realizar a cobrança de qualquer dos coobrigados cambiários, devendo, no entanto, respeitar o benefício de ordem da avalista. INCORRETA
Regra básica de direito cambiário. Diferente da fiança, não há benefício de ordem no aval.
b) Apenas após realizar o devido protesto, poderá Antônio se valer de ação cambiária em face de João. INCORRETA
Apenas para a cobrança de endossantes e seus avalistas é necessário que se proceda a prévio protesto. Como João é o devedor originário, não é necessário.
c) Caso Antônio realize a cobrança de Luiza, esta terá direito de regresso em face de Maria, Pedro e João. CORRETA.
Embora não haja benefício de ordem, há direito de regresso. É o que se extrai do art. 32 do decreto 57663/66:
Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
d) Luiza, se eventualmente cobrada por Antônio, poderá se valer das exceções que contra ele possua sua avalizada. INCORRETA.
O art. 17 do decreto 57663/66 é expresso no sentido de que não é possível opor as exceções, vejamos:
Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
GABARITO: C
Fundamento - artigo 32 LUG, in fine; art. 899, §1º CC.
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Sobre a alternativa D: Autonomia – a obrigação do avalista independe da obrigação do avalizado.
- O avalista, se executado, não pode se opor ao pagamento, fundado em matéria atinente à origem do título. Recorde-se que nenhum obrigado pode opor ao exeqüente as exceções pessoais de outro devedor. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que “não cabe ao avalista defender-se com exceções próprias do avalizado, esclarecendo que sua defesa, quando não se funda em defeito formal do título, ou em falta de requisito para o exercício da ação, somente pode assentar em direito pessoal seu” (RE nº 67.378, in RTJ 57/474).
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