Para salvar um filho, Pedro assumiu obrigação excessiva...
Nessa situação hipotética, o negócio é viciado por configurar
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GABARITO: LETRA A!
CC, art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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BIZU...
- Estado de PERIGO: Obrigação excessivamente onerosa;
- Lesão: premente necessidade, ou por inexperiência;
- Coação: fundado temor de dano iminente e considerável
"Que já conhecia a situação" configura o dolo de aproveitamento exigido no estado de perigo.
a) CORRETA/GABARITO - o Estado de perigo: é causada por uma situação de grave dano e a outra parte querer se aproveitar daquela situação; e se expressa pelo resultado de prestação excessivamente onerosa (desequilíbrio) – art. 156, CC.
b) Lesão: contrata diante de premente necessidade ou por inexperiência, se obrigando a prestação manifestamente desproporcional (art. 157);
c) Erro substancial: constitui erro sobre o elemento. Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
d) Coação: constranger, causando fundado temor de dano iminente e considerável, à sua pessoa, familia ou bens. (art. 151, CC).
e) Dolo: erro provocado por alguém causando uma falsa percepção da verdade (malícia, fraude);
LESÃO X ESTADO DE PERIGO- FONTE CÓDIGO CIVIL
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte (DOLO DE APROVEITAMENTO), assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. do não exige dolo de aproveitamento"
Art. 156/ CC: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa."
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