Saturno é empregado da empresa Olimpo S/A e recebe um valor ...

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Q1942159 Direito do Trabalho
Saturno é empregado da empresa Olimpo S/A e recebe um valor fixo de salário no importe de R$ 10.000,00, além do fornecimento dos seguintes benefícios: tíquete-alimentação no valor mensal de R$ 1.000,00, seguro de vida e de acidentes pessoais no valor mensal de R$ 300,00, mensalidade de faculdade no valor de R$ 800,00, aluguel de imóvel no valor mensal de R$ 2.000,00. Nesse caso, o valor total a ser considerado como verba salarial para efeitos de recolhimento de FGTS e pagamento de verbas rescisórias será de
Alternativas

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A banca narra a seguinte situação hipotética: Saturno é empregado da empresa Olimpo S/A e recebe um valor fixo de salário no importe de R$ 10.000,00, além do fornecimento dos seguintes benefícios: tíquete-alimentação no valor mensal de R$ 1.000,00, seguro de vida e de acidentes pessoais no valor mensal de R$ 300,00, mensalidade de faculdade no valor de R$ 800,00, aluguel de imóvel no valor mensal de R$ 2.000,00. 

Ao final, indaga a banca sobre qual será o valor total a ser considerado como verba salarial para efeitos de recolhimento de FGTS e pagamento de verbas rescisórias. Ressalta-se que para chegar a esse cálculo é necessário identificar quais são as verbas salariais.

O artigo 458 da CLT em seu parágrafo segundo dispõe que não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador, dentre outros, a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático e  seguros de vida e de acidentes pessoais. Logo, de início, não irá integrar o salário, o seguro e a mensalidade da faculdade.     

Em relação ao tíquete alimentação é importante mencionar que no caso em tela, a alimentação fornecida era indispensável para a prestação de serviços e, por isso, não irá integrar o salário.

Vejamos, agora, o aluguel. O valor mensal de R$ 2.000,00 referente ao aluguel irá integrar o salário de Saturno porque essa parcela foi paga pelo serviço prestado e não para o serviço prestado. A diferença é que o aluguel não era indispensável para a prestação de serviços de acordo cm a súmula 367. I do TST.

Vamos analisar as alternativas da questão:

A. ERRADA.  A letra "A" está errada ao afirmar que o valor total a ser considerado como verba salarial para efeitos de recolhimento de FGTS e pagamento de verbas rescisórias para Saturno será de R$ 12.800,00. 

Observem que, apenas, o valor mensal de R$ 2.000,00 referente ao aluguel irá integrar o salário de Saturno porque essa parcela foi paga pelo serviço prestado e não para o serviço prestado. Assim, o valor total a ser considerado como verba salarial para efeito de FGTS  será de R$ 12.000,00.

O inciso I da súmula 367 do TST estabelece que a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que o valor total a ser considerado como verba salarial para efeitos de recolhimento de FGTS e pagamento de verbas rescisórias para Saturno será de R$ 14.100,00.

Observem que, apenas, o valor mensal de R$ 2.000,00 referente ao aluguel irá integrar o salário de Saturno porque essa parcela foi paga pelo serviço prestado e não para o serviço prestado. Assim, o valor total a ser considerado como verba salarial para efeito de FGTS  será de R$ 12.000,00.

O inciso I da súmula 367 do TST estabelece que a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

C. ERRADA.  A letra "C" está errada ao afirmar que o valor total a ser considerado como verba salarial para efeitos de recolhimento de FGTS e pagamento de verbas rescisórias para Saturno será de R$ 10.000,00.

Observem que, apenas, o valor mensal de R$ 2.000,00 referente ao aluguel irá integrar o salário de Saturno porque essa parcela foi paga pelo serviço prestado e não para o serviço prestado. Assim, o valor total a ser considerado como verba salarial para efeito de FGTS  será de R$ 12.000,00.

O inciso I da súmula 367 do TST estabelece que a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

D. CERTA.  A letra "D" está certa ao afirmar que o valor total a ser considerado como verba salarial para efeitos de recolhimento de FGTS e pagamento de verbas rescisórias para Saturno será de R$ 12.000,00.

Observem que, apenas, o valor mensal de R$ 2.000,00 referente ao aluguel irá integrar o salário de Saturno porque essa parcela foi paga pelo serviço prestado e não para o serviço prestado. Assim, o valor total a ser considerado como verba salarial para efeito de FGTS  será de R$ 12.000,00.

O inciso I da súmula 367 do TST estabelece que a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

E. ERRADA.  A letra "E" está errada ao afirmar que o valor total a ser considerado como verba salarial para efeitos de recolhimento de FGTS e pagamento de verbas rescisórias para Saturno será de R$ 11.000,00.

Observem que, apenas, o valor mensal de R$ 2.000,00 referente ao aluguel irá integrar o salário de Saturno porque essa parcela foi paga pelo serviço prestado e não para o serviço prestado. Assim, o valor total a ser considerado como verba salarial para efeito de FGTS  será de R$ 12.000,00.

O inciso I da súmula 367 do TST estabelece que a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

O gabarito é a letra D. 

Legislação:

Art. 458 da CLT § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;              

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;         
     
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                  

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;          

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;              

VI – previdência privada;               

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.         
 
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.      

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.                  

§ 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.            

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Art. 458, CLT.

. Valor fixo de salário no importe de R$ 10.000,00.

. Benefícios:

- tíquete-alimentação: R$ 1.000,00

Art. 457.

(...)

§ 2º As importâncias, AINDA QUE HABITUAIS, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO INTEGRAM a remuneração do empregado, NÃO SE INCORPORAM ao contrato de trabalho e NÃO CONSTITUEM BASE DE INCIDÊNCIA de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

- seguro de vida e de acidentes pessoais: R$ 300,00

Art. 458.

(...)

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO SERÃO CONSIDERADAS como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

(...)

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

(...)

- mensalidade de faculdade: R$ 800,00

Art. 458.

(...)

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO SERÃO CONSIDERADAS como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

(...)

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

(...)

- aluguel de imóvel: R$ 2.000,00

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

(...)

Ademais, em uma interpretação a contrario sensu da súmula 367/TST, podemos concluir o mesmo:

Súmula nº 367 do TST

UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nº 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

Isso, pois, como o enunciado apenas menciona que é um aluguel de imóvel, sem mencionar que indispensável para o trabalho, conclui-se que POSSUI natureza SALARIAL.

. CONCLUSÃO: Nesse caso, o valor total a ser considerado como verba salarial para efeitos de recolhimento de FGTS e pagamento de verbas rescisórias será de R$12.000,00 (VALOR FIXO DE SALÁRIO + ALUGUEL/HABITAÇÃO).

  Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Queria o emprego do Saturno.

valor fixo de salário no importe de R$ 10.000,00 + aluguel de imóvel no valor mensal de R$ 2.000,00

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