A respeito da teoria constitucional dos direitos difusos e c...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Difuso = indeterminados ou indetermináveis
Coletivos = são determinados
Por fim, a SEMELHANÇA entre estes 2 direitos é quanto ao OBJETO (ou quanto à divisibilidade do bem) = Nos 2, o bem jurídico é INDIVISÍVEL.
Segundo o site http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/legitimidade-do-ministerio-publico-para.html.:
No direito difuso, os titulares são ligados por circunstâncias de fato, situação de fato comum.
No direito individual homogênio, os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum.
A distinção entre interesse público primário (o bem geral) e interesse público secundário (o modo pelo qual a administração vê o interesse público) é, atualmente, juridicamente irrelevante, pois, na sociedade moderna, qualquer interesse público coincide com o interesse da sociedade.
Falsa:
Há diferenças entre:
- Interesse Público Primário. Verdadeiro interesse público. Interesses com feição social, que visam ao bem estar social, etc. Interesse público: no início era “aquilo que não era privado”. Passou a ser “aquilo que é do povo”.
- Secundário seria o “interesse privado do Estado”. Interesses imediatos da Adm. Pública. Interpretação que a Adm. dá à noção de interesse público. Não pode se dissociar do primário.
Enquanto o Direito Difuso é o que mais se aproxima do conceito de interesse público. Ex: AP. Poder Público exerce avaliação de conveniência quanto a integrar o polo ativo ou passivo da lide. Interpreta o que entende como sendo interesse público (defender o ato ou juntar-se ao legitimado no polo ativo para atacá-lo?). Em última instância quem diz o que é interesse público é o Poder Judiciário. Políticas públicas. Discricionariedade da Administração. Mitigação pelo judiciário. Jurisprudência do STF e STJ (RE 436.996 e RESP 706.652, 664.139, 240.033, 681.012).
Letra B: ela está errada, nem mesmo precisando saber o que está na CF, pois confundiu os conceitos e tratou de ACP e ação coletiva como se fosse espécies distintas, quando na verdade esta é gênero da qual aquela é espécie.
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
Difusos, essencialmente Indeterminável Indivisível Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
Coletivos, essencialmente Determinável Indivisível Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
Ind. homog. Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo