Sobre a execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/1980, assi...
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2) Base legal
2.1) Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)
Art. 5º. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 6.º. [...].
§ 2º. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I) dinheiro;
II) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III) pedras e metais preciosos;
IV) imóveis;
V) navios e aeronaves;
VI) veículos;
VII) móveis ou semoventes; e
VIII) direitos e ações.
Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único. A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Art. 28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
2.2) Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15)
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive (e não exceto) o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 6.830/80.
b) Errado. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, inclusive por processo eletrônico, nos termos do art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80.
c) Errado. Na penhora ou arresto de bens, veículos não preferem a navios e aeronaves. Veículos estão em sexto lugar, ao passo que navios e aeronaves encontram-se em quinto lugar da ordem de preferência, nos termos do art. 11, incs. V e VI, da Lei n.º 6.830/80.
d) Certo. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. É o que determina o art. 25, caput, da Lei n.º 6.830/80, bem como o art. 183, § 1.º, do CPC.
e) Errado. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor, quando os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição (e não para o juízo que a determinar), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80.
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Gabarito: D
(A) Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
(B) Art. 6º, § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
(C) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
(D) Correta. Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
(E) Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
b) ERRADO: Art. 6º, § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
c) ERRADO: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: V - navios e aeronaves; VI - veículos;
d) CERTO: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
e) ERRADO: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.
Sobre a letra C, os veículos preferem os navios e aeronaves no CPC:
Art. 835 do CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
Ordem:
DIGA TUDO, PORÉM ISSO NÃO VALE MAIS DIZER
I - Dinheiro;
II - Título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - Pedras e metais preciosos;
IV - Imóveis;
V - Navios e aeronaves;
VI - Veículos;
VII - Móveis ou semoventes; e
VIII - Direitos e ações.
Gabarito letra "D"
a) INCORRETA. trocar a palavra "exceto" para "INCLUSIVE".
b) INCORRETA. a petição inicial e a CDA poderão constituir um único documento;
c) INCORRETA. navios e aeronaves preferem os veículos, segundo a lei de execução fiscal.
d) CORRETA.
e) INCORRETA. "os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição".
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