Felipe é servidor federal estável ocupante de cargo efetivo ...
Acerca desta situação hipotética, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Ao contrário do que foi aqui sustentado, a celebração do contrato não gera, por si só, o saneamento de nulidade verificada na fase licitatória. O que a lei estabelece, isto sim, é que eventual declaração de nulidade leve em conta o interesse público, considerando que este poderá restar ainda mais prejudicado pela eventual interrupção da execução contratual.
Neste sentido, é ler o teor do art. 147, caput, da Lei 14.133/2021:
"Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:"
b) Errado:
Conforme demonstrado acima, a lei é explícito ao permitir que o interesse público seja considerado, a fim de que eventualmente não se pronuncie a nulidade do contrato, o que revela o desacerto da presente afirmativa da Banca.
c) Errado:
Em verdade, os impactos econômicos e financeiros ocasionados a partir da invalidação do contrato constituem, sim, um dos aspectos a serem considerados pela Administração, consoante previsto no art. 147, I, da Lei 14.133/2021:
"Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
d) Certo:
A presente opção encontra amparo legal explícito na regra do art. 148, §2º, da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:
"Art. 148 (...)
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Sendo assim, aqui reside a resposta correta da questão.
e) Errado:
Por fim, esta opção malfere frontalmente o disposto no art. 149 da Lei 14.133/2021, que assim preconiza:
"Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa."
Como se vê, a regra consiste em que a Administração deve indenizar o contratado pelo objeto contratual executado até a pronúncia da nulidade, assim como por outros prejuízos comprovados, contanto que o próprio particular não seja o responsável pela nulidade. Cuida-se de disposição que, em última análise, homenageia o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, visto que, se não pagasse pelos serviços prestados ou por bens já entregues, o ente estatal estaria se locupletando ilicitamente, o que o ordenamento jurídico não permite.
Gabarito do professor: D
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Gab. D
Art. 148.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Obs.: o prazo é de ATÉ 6 meses (não 180 dias), prorrogável por uma ÚNICA VEZ e é uma faculdade (poderá).
Semelhante à modulação de efeitos das Ações de Constitucionalidade. Só acertei por isso.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
GABARITO: D.
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A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
- Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
- Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez. (MODULAÇÃO DE EFEITOS DA NULIDADE)
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OBS: Nulidade NÃO exonera a ADM do dever de indenizar o contratado pelo o que houver executado até a data em que houver declarada ou tornada ineficaz a licitação.
OBS: questão similar -> Q1959205
Lei 14.133, Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
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