Considerando a legislação trabalhista, notadamente em relaçã...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Para resolver a questão proposta, é importante compreender alguns conceitos fundamentais da legislação trabalhista, especialmente no que diz respeito às definições de empregador, empregado, e grupo econômico. Vamos analisar cada alternativa para entender qual delas está incorreta.
Alternativa A: Esta definição está correta de acordo com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o empregador como a empresa que assume os riscos da atividade econômica, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação de serviços.
Alternativa B: Esta alternativa também está correta. A CLT, em seu artigo 2º, parágrafo único, equipara aos empregadores os profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e outras sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
Alternativa C: Esta é a alternativa incorreta. Apesar de a CLT prever a responsabilidade solidária de empresas que integrem um grupo econômico, a mera identidade de sócios não é suficiente para configurar o grupo econômico. É necessário que haja uma relação de direção, controle ou administração entre as empresas. Portanto, a simples identidade de sócios não basta para a configuração da responsabilidade solidária.
Alternativa D: Esta definição está correta e é extraída do artigo 3º da CLT, que define o empregado como toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a um empregador, sob sua dependência e mediante salário.
Alternativa E: Esta afirmação está correta. A legislação trabalhista não faz distinções entre as espécies de emprego ou entre trabalho intelectual, técnico e manual, conforme o princípio da isonomia.
**Exemplo Prático: Imagine duas empresas que compartilham sócios, mas não possuem qualquer relação de controle ou administração entre si. Nesse caso, não se pode afirmar que elas formam um grupo econômico apenas pela identidade de sócios, invalidando a responsabilidade solidária prevista na alternativa C.**
Para evitar pegadinhas como a da alternativa C, preste atenção nas palavras-chave e no contexto em que os conceitos são aplicados na legislação. A compreensão dos artigos específicos da CLT é essencial para identificar corretamente as características de empregadores e grupos econômicos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
gab.C
Fonte: CLT
A Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. ✅
art. 2º
B Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. ✅
§ 1º do art. 2º
C Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, bastando a identidade de sócios para sua configuração. ❌
art. 2º ... § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
D Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. ✅
art. 3º
E Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. ✅
§ único do art. 3º
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
GABARITO: C
a) CERTO: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
b) CERTO: Art. 2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
c) ERRADO: Art. 2º, § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
d) CERTO: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
e) CERTO: Art. 3º, Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 2 § 2 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, bastando a identidade de sócios para sua configuração.
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, bastando a identidade de sócios para sua configuração.
§ 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo