Assinale a alternativa correta sobre terceirização:
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O tema da questão é terceirização nas relações de trabalho, um assunto de grande importância no Direito do Trabalho. A terceirização refere-se ao processo em que uma empresa contrata outra para realizar atividades específicas, ao invés de executá-las internamente.
A legislação relevante inclui a Lei nº 13.429/2017 e a Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentou a terceirização de forma mais ampla. Além disso, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era uma referência importante antes das alterações legislativas.
A terceirização é lícita, permitindo que empresas contratem outras para realizar quaisquer atividades, inclusive as chamadas atividades-fim. No entanto, a empresa contratante mantém a responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada.
Um exemplo prático seria uma empresa de tecnologia que terceiriza seu serviço de limpeza para uma empresa especializada. Mesmo sendo a limpeza uma atividade-meio, o que é importante é que a contratação respeite as normas legais, principalmente no que diz respeito à subordinação e à isenção de vínculo direto com a empresa tomadora.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta porque reflete a mudança legislativa que permite a terceirização em qualquer atividade, independentemente de ser meio ou fim, respeitando a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Isso está em conformidade com a legislação vigente após a reforma trabalhista.
Análise das alternativas incorretas:
A: A alternativa A está incorreta porque atualmente a terceirização é permitida em todas as atividades, não se limitando apenas a atividades de vigilância ou trabalho temporário.
B: A alternativa B está incorreta porque não se veda mais a terceirização da atividade-fim; a legislação atual permite a terceirização de qualquer atividade.
D: A alternativa D está incorreta porque a Súmula 331 do TST não reconhecia a terceirização em quaisquer atividades, mas sim restringia a atividades-meio antes da alteração legislativa.
E: A alternativa E está incorreta porque não há obrigação legal de equiparar a remuneração de trabalhadores terceirizados com os da tomadora de serviços, conforme posicionamento atual do STF.
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Tema 725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Tese:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Resposta: C
Acrescento:
- Súmula 331 foi superada (overruled)
- Quanto a equiparação da remuneração: Terceirizado PODE ser pactuado de tal maneira; Temporário DEVE haver equiparação.
- Atualmente: permite-se terceirização seja da atividade-meio, seja da atividade-fim, desde que se mantenha a responsabilidade subsidiária da contratante.
Erros? Corrijam-me, por favor.
Bom final de semana e bons estudos!
STF/RE 958.252-RG (Tema 725 – 2018). É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
STF/ADPF 324. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
» No tocante à responsabilidade da Administração Pública pelo cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas por ela contratadas, é necessária a comprovação da culpa da Administração (in elegendo ou in vigilando), que deve ser feita de forma robusta, não se podendo admitir uma presunção de culpa em tais casos, sob pena de se estar aplicando uma responsabilidade objetiva do Poder Público.
TST/2020. Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo.
–Para a administração pública, o ônus probatório deveria ser do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Tema 383 STF: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
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