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Q2521610 Direito do Trabalho
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

Tema 725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.

Tese:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Resposta: C

Acrescento:

  • Súmula 331 foi superada (overruled)
  • Quanto a equiparação da remuneração: Terceirizado PODE ser pactuado de tal maneira; Temporário DEVE haver equiparação.
  • Atualmente: permite-se terceirização seja da atividade-meio, seja da atividade-fim, desde que se mantenha a responsabilidade subsidiária da contratante.

Erros? Corrijam-me, por favor.

Bom final de semana e bons estudos!

STF/RE 958.252-RG (Tema 725 – 2018). É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

STF/ADPF 324. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.

» No tocante à responsabilidade da Administração Pública pelo cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas por ela contratadas, é necessária a comprovação da culpa da Administração (in elegendo ou in vigilando), que deve ser feita de forma robusta, não se podendo admitir uma presunção de culpa em tais casos, sob pena de se estar aplicando uma responsabilidade objetiva do Poder Público.

TST/2020. Conquanto o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços não atribua automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo pagamento do respectivo débito, subsiste a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada quando se verificar a conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo.

–Para a administração pública, o ônus probatório deveria ser do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.

Tema 383 STF: A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

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