Sobre os sujeitos do contrato de trabalho, nos termos da leg...

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Q492709 Direito do Trabalho
Sobre os sujeitos do contrato de trabalho, nos termos da legislação e do entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:
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LETRA A) Errada. O empreiteiro principal responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo subempreiteiro, nos termos do art. 455, da CLT.

LETRA B) Errada. Não descaracteriza a existência de relação de emprego, o trabalho realizado à distância, nem sequer em virtude do uso de meios telemáticos e informatizados. É o que dispõe o art. 6, caput e parágrafo único, da CLT.

LETRA C) Errada. A Súmula n. 386 assegura o reconhecimento de emprego na situação narrada, aos policiais militares, desde que presentes os requisitos previstos no art. 3, da CLT.

LETRA D) Nos termos da Súmula n. 129, do TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo, durante a mesma jornada, não caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho. 

LETRA E) CORRETA. É o que dispõe o art. 3, parágrafo único, da CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
RESPOSTA: E

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CLT 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Alternativa D - Justificativa: Súmula 129, TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, NÃO CARACTERIZA a coexistência de mais de um contrato de trabalho, SALVO AJUSTE EM CONTRÁRIO.

Alternativa C: Sumula 386 TST


a) CLT: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

b) CLT: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. 

c) SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

d) SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. 

e)CLT: Art. 3º... - Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (CORRETA)

A questão abordou N coisas relacionados aos entendimentos doutrinarios ou ainda

jurisprudencias, No entanto estabeleceu a resposta com a simples letra de lei!

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