Se uma pessoa, por meio de escritura pública devidamente re...
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GABARITO: LETRA C!
CC, art. 1.225. São direitos reais:
II - a superfície;
CC, art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Gab. C
Servidão – O imóvel que suporta a servidão chama-se serviente. O outro, beneficiado, é dominante. Constituem restrições que um prédio suporta para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diferente. As servidões, como direitos reais, acompanham os prédios quando são alienados.
Direito: Comodidade/ conveniência; Sujeitos: P. Dominante e Prédio serviente; Objeto: Imóveis; Prazo: Perpétuo; Modo constitutivo: IV/CM/ Onerosidade: Gratuito/Oneroso; Transmissão: Transmite como acessório do imóvel; Usucapião. Peculiaridades: Transposição de servidão, expansão de servidão.
Usufruto – É o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe a substância. Usufrutuário é aquele ao qual é conferido o usufruto. Nu-proprietário é aquele que confere o usufruto. Consiste na possibilidade de retirar da coisa as vantagens que ela oferece e produz. Sua duração pode ser vitalícia ou temporária.
Dir.: Usar/ fruir; Suj.: Usufrutuário e Nu-proprietário; Obj.: Imóveis/Moveis; Prazo: PF - vitalício; PJ - 30 anos; M. const.: IV/CM/Lei/Usucapião; Oner.: Regra gratuito; Transm.: Intransmissível; pode ceder exercício; Pecul.: Frutos pendentes, usufruto simultâneo.
Uso – É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não.
Dir.: Usar limitado à necessidades pessoais; Suj.: Usuário e Nu-proprietário; Obj.: Imóveis/Moveis; Prazo: PF: vitalício; M. const.: IV/CM Usucapião; Oner.: Regra gratuito; Transm.: Intransmissível; Pecul.: Uso com fruição, Uso Impróprio.
Habitação – Consiste no direito de se servir da casa residencial com sua família. É a faculdade de residir ou abrigar-se em um determinado prédio. Tem por traço característico a gratuidade. Tem por característica própria: o uso da casa tem de ser limitado à moradia do titular e de sua família. Não pode este servir-se dela para o estabelecimento de um fundo de comércio, ou de sua indústria; não pode alugá-la, nem emprestá-la; ou serve-se dela para a sua própria residência e de sua família ou desaparece o direito real.
Dir.: Moradia; Suj.: Habitador e Nu-proprietário; Obj.: imóveis; Prazo: PF: vitalício; M. const.: IV/CM/Lei/Usucapião; Oner.: gratuito; Trans.: Intransmissível/Não aluga e nem empresta; Pecul.: Habitação de 2º grau, Habitação simultânea.
Superfície - O direito de superfície é um direito real sobre coisa alheia, pois sua formação resulta de uma concessão do titular da propriedade para fins de futura edificação (sobre ou sob o solo) ou plantação, que, quando concretizada pelo superficiário (concessionário), converterá o direito inicialmente incorpóreo.
Dir.: Construir/ plantar; Suj.: Superficiário fundieiro; Obj.: imóveis; Prazo: contratual; M. const.: IV/CM/Usucapião; Oner.: Gratuito/oneroso; Trans.: Transmissível tanto IV como CM.
Bons Estudos!
DIREITO DE SUPERFÍCIE
NO ESTATUTO DA CIDADE-LEI 10.257/2001
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
NO CÓDIGO CIVIL
CC, art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Fundamento: art. 1369 CC
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
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