No início do ano passado, Roberta, servidora ocupante do car...
Inconformada com a mencionada decisão, Roberta apresentou recurso hierárquico direcionado ao Presidente da República para anular a penalidade aplicada, sob o fundamento de não ser válida a delegação efetuada, entre outros argumentos, cuja remessa foi indeferida.
Considerando que o mencionado Decreto não vedava a possibilidade de interposição de recurso hierárquico, bem como as normas federais sobre delegação de competência e espécies de recursos administrativos, é correto afirmar, à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, que
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A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, nos termos do art. 141, I, da Lei 8.112/90, é de competência do Presidente da República, como se depreende de sua leitura:
"Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
Inexiste vedação legal a que tal competência seja objeto de delegação, porquanto não se trata de matéria elencada no art. 13 da Lei 9.784/99, que ali menciona a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva do órgão ou da autoridade.
Em assim sendo, o Decreto 3.035/99 (atualmente revogado) previa a delegação de competência originária do Presidente da República para aplicação de sanções disciplinares a Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central, in verbis:
"Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;"
Prosseguindo, com relação à possibilidade de interposição de recurso hierárquico, contra decisões daí decorrentes, na ausência de vedação expressa em tal decreto, o entendimento que prevaleceu no STJ foi favorável, como se pode extrair do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DECRETO N. 3.035/1999. RECURSO HIERÁRQUICO ADMINISTRATIVO. 1. Pretende o impetrante, Procurador da Fazenda Nacional, a concessão da segurança para anular a decisão do Exmo. Senhor Advogado-Geral da União, que indeferiu o Recurso Administrativo interposto pelo impetrante nos autos PAD 00406.002747/2011-51, ao fundamento de que a referida autoridade careceria de competência para julgar o recurso administrativo interposto contra decisão da sua própria lavra, sendo competente a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada, in casu, a então Excelentíssima Senhora Presidente da República. 2. O art. 141, I, da Lei n. 8.112/1990 que as penalidades disciplinares serão aplicadas "pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade". 3. Por força do art. 84, IV, "a" e parágrafo único, da Constituição Federal, foi editado o Decreto n. 3.035/1999, por meio do qual o Exmo. Senhor Presidente da República delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União a atribuição de julgar Processos Administrativos Disciplinares e aplicar penalidades aos servidores públicos a eles vinculados, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 4. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 15.917/DF, de relatoria do Min. Castro Meira, julg. em 23/5/2012, Dje 19/6/2012, reconheceu a competência do Advogado-Geral da União para aplicar pena de demissão, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, contra os integrantes da carreira da AGU, incluindo os membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma do art. 2°, I, "b" e § 5°, da Lei Complementar n. 73/93. 5. Esta 1ª Seção reconheceu que o Decreto Presidencial n. 3.035/1999 tem fundamento de validade diretamente na Constituição Federal (art. 84, IV e VI, e parágrafo único), não havendo que se falar em afronta à Lei Complementar n. 73/1993. (MS 15.828/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 12/04/2016). Portanto, não há ilegalidade no ato do Advogado-Geral da União ao determinar a demissão do ora Impetrante, que ocupava o cargo de Procurador da Fazenda Nacional. 6. Quanto ao cabimento de recurso hierárquico ao Exmo. Presidente da República em face de ato delegado com base no Decreto n. 3.035/99, no caso em concreto, temos que: a pena de demissão foi aplicada pelo Advogado-Geral da União no exercício de competência que lhe foi delegada pelo Presidente da República por meio do Decreto Presidencial n. 3.035/1999; o recurso administrativo, se cabível, é na modalidade própria, ou seja, tendo em vista a estruturação orgânica da Administração Pública, é dirigido à própria autoridade delegante, que, no caso, é o Presidente da República; e, nem a Lei Complementar n. 73/93 nem a Lei n. 8.112/90 regulam a possibilidade de interposição de recurso administrativo em face de decisão prolatada em sede de processo administrativo disciplinar, razão pela qual são aplicáveis as disposições da Lei n. 9.784/99; 7. Nesse contexto, após melhor reflexão, entendo que não há impedimento para que seja interposto recurso hierárquico. Isso porque o art. 14, § 3º, da Lei n. 9.784/99 estabelece expressamente que as decisões proferidas por meio de ato de delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado. 8. Além disso, ao tratar da delegação, a Lei n. 9.784/99 não estabeleceu nenhuma ressalva quanto à impossibilidade de recurso hierárquico, razão pela qual é aplicável o que dispõe o art. 56 desse diploma legal. Ou seja, não há óbice para a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante porque, embora mediante delegação, a decisão foi tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas. Além disso, o Decreto n. 3.035, de 27 de abril de 1999, não estabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de interposição de recurso hierárquico, razão pela qual entendo que devem prevalecer as disposições legais que possibilitam a interposição do recurso administrativo. 9. Concedida a segurança para anular o ato coator por vício de legalidade e, por conseguinte, determinar que seja processado o recurso hierárquico nos termos dos arts. 56 e seguintes da Lei n. 9.784/99."
(MS 17449, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/10/2019)
Em síntese, portanto, seria cabível a interposição de recurso hierárquico próprio, a ser examinado pela autoridade delegante, no caso, o Presidente da República, dada a inexistência de vedação expressa no próprio decreto que estabeleceu a delegação de competência, sendo tal recurso hierárquico amparado na Lei 9.784/99.
Do exposto, no caso proposto pela Banca, o recurso interposto pela hipotética servidora seria cabível, de sorte que foi inválida a decisão que negou sua remessa.
Fixadas tais premissas, vejamos cada alternativa:
a) Errado:
Conforme acima pontuado, não há vedação legal à delegação de competência para aplicação de penalidades disciplinares.
b) Errado:
Não seria caso de recurso hierárquico impróprio, mas, sim, próprio, porquanto dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que prolatou a decisão, dentro da mesma estrutura orgânica da mesma pessoa jurídica (União).
c) Errado:
Ao contrário do exposto neste item, inexiste vedação constante na Lei 9.784/99 em relação à interposição de recurso hierárquico próprio contra decisões tomadas por autoridades delegadas, no exercício das respectivas competências que tenham sido objeto de delegação. Pelo contrário, o STJ pontuou justamente o cabimento de tal recurso, diante da ausência de vedação no bojo do citado diploma legal.
d) Errado:
Outra vez, trata-se de opção que reincidiu no erro de sustentar o descabimento do recurso hierárquico próprio, posição esta rechaçada pelo STJ, que admitiu, sim, a possibilidade de o servidor interpor tal modalidade recursal.
e) Certo:
Por fim, aqui se encontra a alternativa correta, na medida em que alinhada com todas as premissas teóricas acima alinhavadas, na esteira da legislação aplicável e do entendimento firmado pelo STJ.
Registre-se, por fim, a bem da atualização normativa, que o Decreto 3.035/1999 restou revogado pelo Decreto 11.123/2022, que passou a vedar expressamente a possibilidade de interposição de tal recurso hierárquico.
Sem embargo, esta informação não tem impacto na resolução da presente questão, considerando que a Banca estabeleceu, no enunciado, a premissa de que o Decreto aplicável não conteria vedação expressa à interposição de recurso hierárquico, de modo que o cenário seria rigorosamente o mesmo enfrentado pelo STJ no exame daquele caso concreto, que inspirou, decerto, a elaboração desta questão.
Gabarito do professor: E
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RESPOSTA: Letra E
O art. 141, I, da Lei nº 8.112/90 prevê que as penalidades disciplinares de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores públicos ligados ao Poder Executivo federal devem ser aplicadas pelo Presidente da República.
Por meio do Decreto nº 3.035/99, o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União a atribuição para aplicar tais penalidades.
Assim, o Advogado-Geral da União, com base no Decreto nº 3.035/99, possui competência para, em processo administrativo disciplinar, aplicar pena de demissão a Procurador da Fazenda Nacional, que é membro integrantes da carreira da AGU.
Vale ressaltar, contudo, que cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República contra a aplicação dessa penalidade.
STJ. 1ª Seção. MS 17449-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/08/2019 (Info 657).
ATUALIZAÇÃO
O Decreto nº 11.123/2022 revogou o Decreto nº 3.035/99, passando a disciplinar o tema.
O Decreto nº 11.123/2022 continua prevendo a delegação de competência em seu art. 2o. Ocorre que o art. 7º desse novo Decreto afirma expressamente que não cabe a interposição de recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República:
Art. 7º Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.
Desse modo, atualmente, não existe mais a previsão de recurso hierárquico ao Presidente da República contra penalidade disciplinar aplicada por delegação por Ministros de estado e Advogado-Geral da União.
Obs: Na questão, a norma não vedava o recurso hierárquico.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República contra penalidade disciplinar aplicada por delegação com base no Decreto 3.035/99?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.
O recurso hierárquico impróprio é aquele que é dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato, em outras palavras, é uma espécie de recurso que não segue a hierarquia administrativa.
Caso da questão e o que foi pedido nela.
Entendendo a questão, o Decreto XYZ mencionava a delegação que PR poderia fazer a um Ministro de Estado sobre decisões punitivas advindas de Demissão, Cassação de Aposentadoria ou Cassação de Disponibilidade, entretanto, o mesmo decreto (XYZ) não mencionava acerca de recurso, se seria proibitivo ou não, o que deu margem para tal instrumento, uma vez que, devem ser esgotadas todas as formas de recursos nas esferas administrativas, civis e penais, anti o princípio do contraditório e da ampla defesa. Logo, ao receber a decisão do Ministro, a servidora aposentada impetrou recurso hierárquico ao Presidente, vez que esse ao delegar a atribuição, baixou à instância inferior, criando degrau de recurso.
Caso da lei 3035/99 revogada pela lei 11.123/22 que não admite mais recurso, se houver delegação para decisões administrativas em face de demissão, cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade aplicada por Ministro de Estado ou pelo Advogado Geral da União.
Em relação a lei 9784/99:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
O Art. 13, incisos II e III mencionam vedações de deleção em matéria de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Ou seja, se o Ministro está abaixo do PR, portanto delegou tal procedimento, segue como sendo a sede de recurso hierárquico imediatamente acima.
Os demais Artigos não mencionam nenhum tipo de vedação em que não possam ocorrer tal recurso contra decisão do Ministro de Estado, mencionam inclusive que as delegações e fundamentações pelos agentes delegados devem ser fundamentadas, podendo ocorrer, inclusive, avocações.
Gabarito - Letra E. Podem me corrigir.
ESTRATÈGIA
banca, porém, marcou a letra E, que dispõe que seria cabível o recurso hierárquico próprio, por falta de norma que vede a aplicação desse tipo de recurso. De fato, essa seria a regra, conforme prevê o art. 107 da L8112 e o art. 56 da L9784. Porém, o Decreto 11.123/2022 prevê o contrário, vedando EXPRESSAMENTE o recurso hierárquico e determinando a aplicação somente do recurso de reconsideração.
Art. 6º Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput não poderá ser renovado.
Art. 7º Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar proferida com fundamento nas delegações ou subdelegações previstas neste Decreto.
O próprio enunciado responde a questão.
"Considerando que o mencionado Decreto não vedava a possibilidade de interposição de recurso hierárquico, bem como as normas federais sobre delegação de competência e espécies de recursos administrativos, é correto afirmar, à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, que..."
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