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Q1371314 Direito Tributário

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Tendo o estado criado por lei taxa de fiscalização de obras, a cobrança desse tributo depende de estar sendo efetivamente realizada a fiscalização.

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A Taxa de Execução de Obra - TEO tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.

GABARITO: CERTO.

* As taxas de polícia têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia (fundamento na supremacia do interesse público).

* Poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (art. 78, CTN).

- Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

* Só se pode cobrar taxa pelo efetivo exercício do poder de polícia; a “potencialidade” refere-se somente às taxas de serviços.

- No entanto, em decisões mais recentes, o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte.

* Súmula 665/STF – É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940/1989.

- Também são legítimas a taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados (ADI 1.948/RS) e a taxa de fiscalização de anúncios (RE 216.207/MG).

Fonte: meu resumo, feito a partir do livro Direito Tributário (Ricardo Alexandre), edição de 2020.

Essa questão não estaria desatualizada, em virtude do posicionamento do STF em que se diz que basta a existência do órgão fiscalizador, sem comprovar efetiva fiscalização?

OBS: o QC já marcou a questão como desatualizada. Valeu, QC!

Concordo com Mário Diego. Basta a existência da estrutura do estado para tal fiscalização.

Está desatualizada.

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