A respeito do Fundo Especial para Calamidades Públicas – FU...
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LEI Nº 12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010:
Art. 8º O Funcap, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos entes federados que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos do art. 3º.
“Art. 3º O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, por meio dos mecanismos previstos nesta Lei.”
Art. 9° O Funcap terá seu patrimônio constituído por cotas que serão integralizadas anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º A integralização de cotas por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios será voluntária e somente poderá ser realizada em moeda corrente.
§ 2º Na integralização das cotas, para cada parte integralizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, a União integralizará 3 (três) partes.
Art. 10. Os recursos do Funcap serão mantidos em instituição financeira federal e geridos por um Conselho Diretor, composto por:
I - 3 (três) representantes da União;
II - 1 (um) representante dos Estados e do Distrito Federal;
III - 1 (um) representante dos Municípios.
A caminhada é árdua e cansativo é o processo, mas persista e tenha constância que chegarás ao objetivo.
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