Acerca do Código de Processo Ético-Profissional previsto na ...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E
Para entender melhor a questão, é importante conhecer a Resolução CFM n° 2.145/2016, que estabelece o Código de Processo Ético-Profissional. Esse código regulamenta como as infrações éticas na medicina são tratadas e julgadas. Vamos analisar as alternativas para entender por que a opção E é a correta.
Alternativa A: Em regra, o julgamento das infrações ético-profissionais não está vinculado ao julgamento da questão criminal referente aos mesmos fatos. O processo ético-profissional é autônomo e independente do processo criminal. Portanto, essa alternativa está incorreta.
Alternativa B: A citação por edital é admitida nos processos ético-profissionais, especialmente quando o denunciado não é encontrado em seu endereço conhecido. Assim, essa alternativa está errada.
Alternativa C: O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não pode ser admitido em casos que envolvam lesão corporal e assédio sexual, pois são considerados de natureza grave. Logo, essa alternativa é incorreta.
Alternativa D: O processo ético-profissional não pode ser extinto por desistência da parte denunciante, pois o interesse maior é da sociedade em relação à conduta ética do profissional. Essa alternativa está errada.
Alternativa E: A competência para apreciar e julgar infrações éticas é realmente do Conselho Regional de Medicina em que o médico estava inscrito na época da ocorrência do fato punível. Isso se deve ao princípio de que o fato gerador deve ser tratado pelo conselho do local onde ocorreu a situação em questão. Portanto, essa é a alternativa correta.
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Comentários
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Específico ao cargo.
d - é arquivado em casos que nao ocorra lesao corporal grave / morte / assedio sexual
e - o crm onde fato ocorreu abre a sindicancia / crm onde o medico pertence aprecia e julga
Gabarito: E.
Resolução CFM n° 2.145/2016:
Art. 2º A competência para apreciar e julgar infrações éticas é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.
Parágrafo único. A competência para instaurar sindicância, analisar seu relatório e, se for o caso, instaurar o PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico não possua inscrição na respectiva circunscrição; ou, tendo sido inscrito, já tenha sido transferido para a circunscrição de outro CRM.
A) Art. 7º O processo e julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética Médica (CEM) são independentes, não estando em regra, vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos
B) Art. 41. A citação inicial, na forma do art. 39, poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o denunciado e será realizada:
I - por aplicativos de mensagens ou por correspondência eletrônica;
II - pelos Correios ou outra empresa equivalente, com comprovação de recebimento.
III - por servidor do CRM, quando possível, com comprovação de recebimento ou certidão de recusa,
IV - por Carta Precatória;
V - por edital, quando frustradas as hipóteses anteriores.
C) Art. 23 § 2º O TAC será admitido nos casos em que não envolvam lesão corporal de natureza grave (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), violação à dignidade sexual ou óbito do paciente relacionados à conduta médica objeto da apuração.
D) Art. 37. O PEP não poderá ser extinto por desistência da parte denunciante. Nesta hipótese, ele seguirá de ofício.
E) Correta.
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