A pensão por morte, conforme previsão da Lei nº 8.213, de 24...
Resposta E
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes.
Art 74 , I da lei 8213/91
A DIB vai ser fixada:
- do óbito, quando for requerida em até 180 dias após o falecimento do segurado, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o falecimento, para os demais dependentes;
- do requerimento administrativo no INSS se for solicitada após o prazo do ponto anterior;
- da decisão judicial, nos casos de morte presumida.
Fonte: ingracio.adv.br
E quando o filho é especial?
O prazo é o mesmo?
180 dias?
GABARITO: E.
Segundo a Lei nº 8.213/1991:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes" (grifei).
Até a posse, Defensores(as)!
GABARITO: E
Conforme previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
E =
art. 74, I - 180 dias para o dependente menor de 16 anos, ou em até 90 dias para os demais dependentes.
Lei 8213
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Menor de 16 anos: 180 dias.
Demais segurados: 90 dias.
So pensar que para o menor de 16 anos o prazo é o dobro dos demais dependentes.
SIM! ESSA É A REGRA!
EXISTE TAMBÉM A EXCEÇÃO (REQUERIMENTO E MORTE PRESUMIDA)
Questão: A pensão por morte, conforme previsão da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes. Gabarito: Letra E
Lei 8213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
Menor de 16 anos: 180 dias.
Demais segurados: 90 dias.
Termo inicial da pensão por morte:
Se requerimento feito dentro de 90 dias (ou 180 p/ dependentes menores de 16a): data do óbito
Se requerimento feito após 90 dias (ou 180 p/ dependentes menores de 16a): data do requerimento
Se morte presumida: data da decisão judicial
GABARITO E
PBPS, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;
Ex.: se requerida 60 dias após a morte, será devida desde a data do óbito.
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Ex.: se requerida após 190 dias (filho menor de 16 anos), será devida da DER.
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Considera-se a data da decisão judicial, e não a da publicação ou trânsito em julgado.
STJ/Súmula 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
STJ/AgREsp 200800977764. Nos termos da Súmula n. 340/STJ, ‘A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado’. Dessa forma, tendo a morte do segurado ocorrido antes da modificação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado nos termos do referido dispositivo legal, conforme determinado no decisum recorrido (...).
Pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado em virtude do falecimento deste. Em suma, quando o segurado morre, seus dependentes passam a ter direito de receber uma pensão mensal. Independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou quando requerida no prazo de 90 dias, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Valor da pensão por morte: A pensão por morte será paga no mesmo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (100% do salário de benefício).
Súmula n. 416 do STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.
Não se admite o recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. (STJ. 2ª Turma. REsp 1346852-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013) (Info 524).
Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em especial o disposto na Lei 8.213/1991.
Inteligência do art. 74, caput e inciso I, da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
A) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 74, caput e inciso I, da Lei 8.213/1991.
B) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 74, caput e inciso I, da Lei 8.213/1991.
C) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 74, caput e inciso I, da Lei 8.213/1991.
D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 74, caput e inciso I, da Lei 8.213/1991.
E) A assertiva está correta, nos termos do art. 74, caput e inciso I, da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: E