A pensão por morte, conforme previsão da Lei nº 8.213, de 24...
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em especial o disposto na Lei 8.213/1991.
Inteligência do art. 74, caput e inciso I, da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
A) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 74, caput e inciso I, da Lei 8.213/1991.
B) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 74, caput e inciso I, da Lei 8.213/1991.
C) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 74, caput e inciso I, da Lei 8.213/1991.
D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 74, caput e inciso I, da Lei 8.213/1991.
E) A assertiva está correta, nos termos do art. 74, caput e inciso I, da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: E
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Resposta E
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes.
Art 74 , I da lei 8213/91
A DIB vai ser fixada:
- do óbito, quando for requerida em até 180 dias após o falecimento do segurado, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o falecimento, para os demais dependentes;
- do requerimento administrativo no INSS se for solicitada após o prazo do ponto anterior;
- da decisão judicial, nos casos de morte presumida.
Fonte: ingracio.adv.br
E quando o filho é especial?
O prazo é o mesmo?
180 dias?
GABARITO: E.
Segundo a Lei nº 8.213/1991:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes" (grifei).
Até a posse, Defensores(as)!
GABARITO: E
Conforme previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
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