A sociedade empresária XPTO, atuante no segmento comercial, ...

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Q2096483 Direito Previdenciário
A sociedade empresária XPTO, atuante no segmento comercial, possui diversas atividades terceirizadas, como limpeza e vigilância, nas quais outras sociedades empresárias, prestadoras de serviço, realizam as atividades-meio mediante remuneração prevista em contrato. Uma das prestadoras de serviço não efetuou os recolhimentos previdenciários, o que gerou autuação da Receita Federal do Brasil sobre a sociedade empresária XPTO, sob o argumento de que a mesma seria devedora solidária, na forma da Lei nº 8.212/91.
Diante da referida situação hipotética, podemos afirmar que
Alternativas

Gabarito comentado

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Exige-se o conhecimento acerca da Lei 8.212/91 que trata sobre a organização da seguridade social e o plano de custeio, analisemos as alternativas:

a) Errada. Há sim a responsabilidade no que concerne aos 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, sendo assim, a empresa contratante (sociedade empresária XPTO) só tem a responsabilidade sob a retenção dos 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura, é o que dispõe o art. 31 da Lei 8.212:
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

b) Errada. Não responderá solidariamente com os créditos tributários devidos pela sociedade empresária contratada.

c)  Errada. A autuação é passível de impugnação, mas não somente relacionado à construção civil, mas em relação aos 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e do recolhimento em nome da empresa cedente da mão de obra.

d) Errada. Conforme visto anteriormente nos comentários, a empresta contratante não se exime de todas as responsabilidades.

e)  Correta. É o que se depreende do art. 31. A título de complementação, o art. 5º-A, §5º da Lei 6.019 dispõe:  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.    

Gabarito da professora: letra E.

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Comentários

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Lei 8.212/91: "Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5 do art. 33 desta Lei.  

§ 1 O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. 

§ 2  Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. 

§ 3  Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. 

§ 4  Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: 

I - limpeza, conservação e zeladoria; 

II - vigilância e segurança; 

III - empreitada de mão-de-obra; 

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974. 

§ 5  O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. 

§ 6 Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. "

Acrescentando:

Segundo a Lei n. 6.019/74, a empresa contratante dos serviços terceirizados é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Ainda, no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Seguem listados abaixo os respectivos dispositivos legais:

"Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

(...)

§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

"Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

(...)

§ 7o A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

"Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei."

Um abraço e bons estudos.

Lei 8.212/91: "Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5 do art. 33 desta Lei. 

GAB B

GAB -E-

A Lei nº 8.212/91 estabelecia no art. 31 que, o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responderia solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados. 

A responsabilidade solidária consiste quando, o contratante de um determinado serviço, responde pelas obrigações previdenciárias que o contratado deixar de cumprir.

Não são todos os serviços que estão sujeitos a retenção de 11% para a Seguridade Social.

A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, em seus arts. 145 e 146 estabelece quais são os serviços sujeitos a retenção de 11%, se prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

São eles: a) se contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada: (São vários..)

b) se contratados mediante cessão de mão de obra: (São vários..)

*Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Subsidiariamente

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