Em que situação o termo de referência é obrigatório perante...
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Vamos analisar a questão sobre a obrigatoriedade do termo de referência na Lei nº 14.133/2021. Este tema é fundamental no Direito Administrativo, pois envolve o planejamento e a execução de contratações públicas.
Alternativa Correta: A
De acordo com o artigo 6º, inciso XXIII da Lei nº 14.133/2021, o termo de referência ou projeto básico é obrigatório em todo processo de contratação por licitação. Isso inclui as modalidades de licitação, contratação direta, ou adesão à ata de registro de preços, independentemente do tipo de fornecedor. O objetivo é garantir que todos os detalhes técnicos, operacionais e financeiros do objeto a ser contratado estejam claros, promovendo a eficiência e a transparência no processo.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Esta alternativa introduz a ideia de que o termo de referência depende do formato de recrutamento de um “micro fornecedor”, o que não encontra respaldo na legislação. A obrigatoriedade é geral, não se limitando a micro fornecedores.
Alternativa C: Sugere que a obrigatoriedade se aplica apenas a pequenas empresas com subsídios governamentais. No entanto, a lei não faz distinções baseadas em subsídios; a exigência do termo de referência ou projeto básico é abrangente para todas as contratações.
Alternativa D: Afirma que o termo de referência não é obrigatório dependendo do formato de recrutamento de empresas em geral, o que é incorreto. A lei prevê a obrigatoriedade independentemente do tipo de recrutamento.
Alternativa E: Esta alternativa menciona que a obrigatoriedade não se aplica a micro e pequenas empresas. Contudo, conforme a legislação, não há exceções específicas que isentem essas categorias de empresas da exigência de um termo de referência ou projeto básico.
Compreender a obrigatoriedade do termo de referência ou projeto básico é crucial para assegurar que os processos de contratação pública sejam claros e íntegros, conforme estipulado pela Lei nº 14.133/2021.
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[GABARITO: LETRA A]
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021..
esse foi na pura lógica e sorte
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