A propaganda política eleitoral é autorizada e regulamentada...
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a) INCORRETA: Art.36-A, III - Não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação INTRAPARTIDÁRIA e pelas redes sociais.
B) CORRETA: art. 36-A, IV.
C) INCORRETA: Art. 36, §1 - A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, no entanto, ao postulante à candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, NA QUINZENA ANTERIOR À ESCOLHA PELO PARTIDO, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
d) INCORRETA: ART. 36-A, II - A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e as expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições, se realizadas antes do mês que antecede a escolha dos candidatos pelos partidos políticos, NÃO será considerada propaganda eleitoral antecipada.
e) INCORRETA: art. 36-A, I - NÃO será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré- candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
Obs: Todos os artigos são da Lei 9.504/97.
Questão desatualizada!!
A letra b) dada como resposta, teve redação alterada pela lei 12.891 de 11-12-2013.
Não há mais a proibição de mencionar a possível candidatura e nem de apoio eleitoral. Há apenas a proibição de pedido de votos.
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
(...)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
LETRA B CORRETA
ART. 36-A IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
Complementando a resposta do Italo,
Lei 9504
Art. 36-A
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
Já há outra redação para o art. 36-A (dada pela Lei nº 13.165, de 2015):
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet...
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"Disciplina é a ponte entre metas e realizações."
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