No que se refere a equipamentos públicos e mobiliário urbano...
No que se refere a equipamentos públicos e mobiliário urbano, julgue o próximo item.
De acordo com a norma técnica relativa à acessibilidade de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, as calçadas das vias não são classificadas como mobiliário ou equipamento urbano, configurando-se enquanto uma parte da via que é reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e placas de sinalização.
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Não encontrei em nenhuma norma a classificação da calçada como equipamento urbano. O gabarito comentado também não esclarece essa questão de forma objetiva. Pelo que entendi, os equipamentos e mobiliários urbanos podem ser instalados na calçada, mas isso não a torna um equipamento urbano.
Entendo que a calçada faz parte da via pública, conforme descrito no anexo I da CTB, que faz a seguinte distinção:
- Calçada: Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
- Passeio: Parte da calçada ou da pista de rolamento (quando separada por pintura ou elemento físico), livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
ou seja, a própria definição do CTB reforça que a calçada é parte da via pública e da infraestrutura viária!!
Eu fiz essa prova e acabei de conferir no gabarito oficial, a questão está CERTA.
GABARITO: CERTO
JUSTIFICATIVA CEBRASPE: De acordo com a norma técnica relativa à acessibilidade de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, as calçadas das vias não são classificadas como mobiliário ou equipamento urbano, configurando-se enquanto uma parte da via que é reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e placas de sinalização.
NBR 9050/2020
3.1.13 calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação, placas de sinalização e outros fins.
A largura da calçada pode ser dividida em três faixas de uso, conforme definido:
a) faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização. Nas calçadas a serem construídas, recomenda-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70 m;
b) faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3 %, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre;
c) faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para o lote. Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,00 m. Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros sob autorização do município para edifcações já construídas.
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