Para os fins do disposto na Constituição Federal, a despesa ...

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Q221888 Administração Financeira e Orçamentária
Para os fins do disposto na Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida. Na esfera federal, esse percentual é de 50% (cinquenta por cento). A repartição do limite global NÃO poderá exceder os seguintes percentuais:
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LCP 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

        I - na esfera federal:

        a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

        c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;

        d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

JUDICIARIO NA UNIAO E N0 ESTADO SEMPRE 6 %

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