São passíveis de revogação pela Administração Pública ...

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Ano: 2014 Banca: IADES Órgão: SEAP-DF Prova: IADES - 2014 - SEAP-DF - Analista - Direito |
Q385957 Direito Administrativo
São passíveis de revogação pela Administração Pública os (as)
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Segundo Alexandre Mazza

A doutrina menciona vários tipos de atos administrativos que não podem ser revogados, entre eles:

ATOS ENUNCIATIVOS que são aqueles que apenas declaram fatos ou situações, com por exemplo
- Atestados
- Pareceres
- Certidões

revogação é a extinção de ato administrativo discricionário, legítimo e eficaz por não mais convir sua existência. Acontece quando as razões de conveniência e oportunidade, justiça e equidade que existiam na feitura do ato não subsistem.

 Em conformidade com realidade em meio a sociedade, bem como em respeito ao ordenamento jurídico vigente,

 as revogações não podem ocorrer de maneira ilimitada. Não pode a Administração revogar sem critério algum, 

o que nos leva à observação de alguns casos NÃO suscetíveis de revogação. 

São eles: os atos que exauriram os seus efeitos;

 os atos vinculados; 

os atos que geram direitos adquiridos, garantidos por preceito constitucional (art. 5°, XXXVI, CF); 

os atos integrativos de um procedimento administrativo; e 

os denominados “meros atos administrativos”.

Segundo o ilustrissimo doutrinador   José dos Santos Ccarvalho Filho.

 (Manual de Direito Administrativo.)

 alternativa A


Abraços.

;-)

Atos que não podem ser revogados:

1- Atos vinculados;

2- Atos consumados (atos que produziram seus efeitos);

3- Atos que geraram direito adquirido;

4- Atos que integram o procedimento (deve revogar todo o procedimento, do contrário não revoga);

5- Meros atos administrativos (certidões, declarações, etc).

Bons estudos :-)


Amiguinhos, coloquem o gabarito.

Resposta: Letra A.

A banca seguiu o entendimento da Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

 

Sobre a letra A:

Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.
 

Sobre as letras B. D, E:

Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.
 

Sobre a letra C:

Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.
 

Fonte: 


I Seminário de Direito Administrativo - TCMSP, “Processo Administrativo”, De 29 de setembro a 3 de outubro de 2003. 

30/09 –PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO – VÍCIOS, ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO EM FACE DAS LEIS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Disponível em: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia1.htm

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