A RESOLUÇÃO nº 596 de 21 de fevereiro de 2014, aprova o Cód...
I. Rômulo Silva, Farmacêutico, responsável técnico de uma drogaria, entrou de férias no dia 19/01/2018. Depois de 5 dias úteis, o mesmo foi ao conselho comunicar do gozo de suas férias. II. Dulce Maria atua como Farmacêutica responsável técnica de um hospital e como médica em um consultório particular. III. Telma Rodrigues, Farmacêutica responsável técnica de uma drogaria, recebe comissão dos donos do estabelecimento por fechar acordo com prescritores médicos.
De acordo com as situações houve penalidade frente ao código de ética em:
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férias-comunicar em 48hs o CRF;
proibido atuar como farmacêutico e medico simultaneamente.
Todos puníveis
PROIBIÇÕES DO FARMACÊUTICO do CODIGO DE ETICA
*Exercer simultaneamente a Medicina;
*Submeter-se a fins meramente mercantilistas que venham a comprometer o seu desempenho técnico, em prejuízo da sua atividade profissional;
ARTIGO Art. 13 DO CODIGO DE ETICA
➢O farmacêutico deve comunicar PREVIAMENTE ao CRF, por escrito, o afastamento temporário de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando NÃO houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.
§ 1o
➢ Na hipótese de afastamento por motivo de doença, Acidente pessoal,
óbito familiar ou outro imprevisível, a ser avaliado pelo CRF . A comunicação formal e documentada deverá ocorrer em 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS após o fato.
§ 2o
➢ Quando o afastamento ocorrer por motivo de: férias , congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas, ou outras atividades previamente agendada. A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 HORAS .
Tudo que for previsto (férias, congresso...)- 48 horas antes
Tudo que não for possível prever (acidente, óbito...)- até 5 dias uteis após
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