Sobre a reconsideração e os recursos previstos na nova Lei ...
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Estranho que não achei nada na lei que fala em 5 e 10 dias respectivamente.
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
A disposição sobre os prazos para a interposição de recursos administrativos e o julgamento dos mesmos está prevista na Lei nº 14.133/2021, no artigo 113.
Art. 113 diz:
§ 1º Os recursos administrativos devem ser interpostos no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da ciência da decisão.
§ 2º A autoridade que os receber deve julgá-los no prazo de 10 dias úteis.
Esses prazos visam garantir a celeridade e a eficiência no processo licitatório.
Questão Anulável.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Entendo que a questão deve ser considerada ANULÁVEL.
Alternativa A
O pedido de reconsideração não é um recurso, ambos possuindo prazo de 3 dias úteis para serem apresentados pelo lesado, a partir do momento em que se toma ciência da lavratura da ata. Além disso, o recurso deve ser enviado à autoridade proferiu a decisão recorrida e não à "autoridade superior àquela que proferiu a decisão". Em complemento, o pedido de reconsideração é aplicado quando ocorre a sanção de emissão de declaração de inidoneidade. Fonte: Lei 14.133/2021 - Art. 165, I, II e §2°; Art. 166, parágrafo único; Art. 167.
Alternativa B
É sabido que entrar com recurso é facultativo ao interessado, mas existe uma fase própria para recurso, no decorrer do processo licitatório, que pode ser ater adiante, frente a algumas fases. Fonte: Lei 14.133/2021 -Art. 17.
Alternativa C
Será aplicado reconsideração quando não couber recurso, sendo que a regra é o recurso e deve-se ter em vista que somente será aplicado reconsideração quando da emissão de declaração de inidoneidade. Fonte: Lei 14.133/2021 - Art. 165, II; Art. 167.
Alternativa D (ANULÁVEL)
Os recursos administrativos devem ser interpostos no prazo de 3 dias úteis a partir da intimação ou lavratura de ata. O recurso deve ser enviado para autoridade que tiver editado ou proferido a decisão que se não responder em 3 dias úteis, será encaminhado recurso com motivação para autoridade superior que deve responder em até 10 dias úteis. Sendo assim, o prazo de 5 dias não existe para essa situação. Fonte: Lei 14.133/2021 - Art. 165, § 2°.
Alternativa E
É sim possível recurso contra ato de habilitação ou inabilitação de licitante. Fonte: Lei 14.133/2021 - Art. 165, I, "c".
Marcos Bezerra
Especialista em Licitações e contratos
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