Sobre as sanções administrativas previstas na nova Lei de L...
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C
O QUE SÃO SANÇÕES?
No Portal da Transparência, sanções são punições aplicadas a pessoas físicas, a pessoas jurídicas e a servidores públicos federais, decorrentes da relação com o Poder Executivo Federal.
Prevista em lei, contrato ou edital, tal penalidade é aplicada pelo Estado como consequência do não-cumprimento ou do cumprimento inadequado a um comportamento descrito pela norma jurídica. A aplicação deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, por meio do devido processo legal.
Em regra, as sanções têm caráter preventivo, educativo e repressivo. Mas também podem ter a finalidade de reparação de danos pelos responsáveis que causaram prejuízos ao órgão ou entidade.
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( o.o )
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A - As sanções administrativas podem ser aplicadas apenas em caso de descumprimento total do contrato, não sendo possível sua aplicação em casos de descumprimento parcial.
- Art. 155, L. 14.133/2021. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
B - A nova lei prevê a possibilidade de aplicação de sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e declaração de inidoneidade, todas elas cumulativas.
- Art. 156, L. 14.133/2021. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; § 7º. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
C - A aplicação das sanções administrativas deve ser precedida de processo administrativo, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa ao contratado.
- Art. 5º, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- Art. 68, L. 9.784/1999. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. Art. 69, L. 9.784/1999. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
D - As sanções administrativas são exclusivas para contratos de valor superior a R$ 1.000.000,00, não se aplicando a contratos de menor valor.
- Não há esse limite na lei.
E - A nova lei permite que as sanções administrativas sejam aplicadas diretamente pela autoridade contratante, sem a necessidade de fundamentação ou justificativa.
- Não há algo semelhante na lei.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Alternativa correta - C
De acordo com o Art. 157, da Lei 14.133/2021, é dito que, em caso de multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 dias úteis. Diz ainda que, no caso de aplicação de impedimento de licitar e emissão de declaração de inidoneidade, expresso no Art. 158., deverá ser aberto processo de responsabilização. Com base nisso, quando é dito que "precede de processo administrativo", estamos falando de processo de responsabilização, que deve ser entendido como ato administrativo, logo um processo administrativo. O contraditório e ampla defesa, apresentado na questão, não possui previsão no Titulo IV, Capítulo I, da Lei supramencionada, mas sabe-se que é uma previsão democrática e constitucionalmente prevista, logo, se esta previsto na constituição de 1988, no seu Art. 5°, inciso LV, então está acima de todas as leis. Considero que essa é a alternativa mais correta, dentre todas as demais.
Marcos Bezerra
Especialista em Licitações e Contratos
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Demais alternativas
Alternativa A
De acordo com o Art. 155, da Lei 14.133/2021, é dito que o licitante ou contratado será responsabilizado se: dar causa a inexecução parcial ou total do contrato, que cause dano a própria administração ou ao funcionamento do serviço público ou interesse coletivo; Não entregar documento exigido ou necessário para compor o contrato; Não manter a proposta, salvo se justificado; Não celebrar contrato; Retardar entrega ou execução do objeto; Apresentar documento ou prestar declaração falsa; Fraudar ou frustrar a licitação ou apresentar comportamento inidôneo. Dito isso, considero a alternativa errada, pois fica claro que não por somente um motivo deve ser aplicado sanções, havendo um rol taxativo.
Alternativa B
De acordo com Art. 156, incisos I, II, e III, da Lei 14.133/2021, é trazido os quatro tipos de sanções a administração pode aplicar contra a contratada, que são: Advertência, multa, impedimento de licitar e emissão de declaração de inidoneidade. Além disso, no § 7°, do mesmo artigo, é dito que a advertência, impedimento de licitar e a declaração de inidoneidade, podem ser aplicadas, individualmente, junto com a multa, isto é, a advertência + multa, ou impedimento de licitar + multa, ou emissão de declaração de inidoneidade + multa. Dito isso, considero a alternativa errada, visto que as sanções não são aplicadas cumulativamente, mas podem ser aplicadas individualmente juntamente com a multa, ou somente a multa.
Alternativa D
Em observância a Lei 14.133/2021, desconheço algum impedimento de aplicar sanções em contratos de menor valor. É levado em conta o fato de ser prejudicado o contrato em sua parcialidade ou totalidade. Sendo assim, considero a alternativa errada por trazer um impedimento não previsto em lei.
Alternativa E
Em observância ao Princípio da Motivação dos Atos Administrativos, considero a alternativa errada, visto que todo ato deve ter fundamento e justificativa para ser executado, levando em conta o objetivo maior que é atender as necessidades e o interesse público.
Marcos Bezerra
Especialista em Licitações e Contratos
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