Assinale a alternativa CORRETA referente aos efeitos que sã...

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Q3037680 Direito Administrativo
Assinale a alternativa CORRETA referente aos efeitos que são atribuídos aos recursos administrativos previstos na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021):
Alternativas

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O tema central da questão é o efeito dos recursos administrativos previstos na Lei nº 14.133/2021, que regula as licitações e os contratos administrativos. Para responder a esta questão, é necessário entender como os recursos administrativos podem impactar o processo licitatório e quais são suas implicações legais no contexto da nova lei.

Alternativa Correta: C - Interposição de recurso não impede a celebração de contrato, salvo disposição contrária no edital.

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a regra geral é que a interposição de recursos administrativos não suspende os efeitos do ato recorrido, a menos que o edital preveja expressamente essa suspensão. Isso está em conformidade com o princípio da continuidade do serviço público, garantindo que o processo licitatório e a execução do contrato não sofram atrasos desnecessários.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Pode haver a suspensão automática da execução do contrato até a análise do recurso. Esta alternativa está incorreta porque, como mencionado, a regra geral é que a interposição de recursos não suspende automaticamente o processo, a menos que haja disposição contrária no edital.

B - Possibilidade de revisão do ato administrativo, havendo a existência de efeitos retroativos. Essa alternativa está incorreta, pois os recursos administrativos visam revisar o ato administrativo, mas a retroatividade só ocorre em casos específicos e não é a regra geral aplicada aos recursos, que devem respeitar o princípio da segurança jurídica.

D - O recurso é considerado como uma nova fase de licitação, modificando o objeto de estudo do contrato. Esta está errada, porque os recursos administrativos são parte do procedimento licitatório, mas não configuram uma nova fase que modifica o objeto do contrato. Eles objetivam revisar decisões tomadas durante as fases já existentes, sem alterar o objeto contratado.

E - Os recursos administrativos podem ser interpostos somente por licitantes que participaram da fase de habilitação. Equivocada também, pois a legislação permite que recursos sejam interpostos em várias fases do certame, por exemplo, contra atos que afetam o interesse do licitante em qualquer etapa, não se restringindo apenas à fase de habilitação.

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A) Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos (...).

Lembrando que a LLIC tem como escopo o aproveitamento dos atos, portanto a suspensão ou a declaração de nulidade somente será realizada em casos excepcionais.( quando não houver possibilidade de saneamento do ato irregular)

B) Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

C) Correta

D) Art. 164,

II. A apreciação dar-se-á em fase única

§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento

E) Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame

A) Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos (...).

Lembrando que a LLIC tem como escopo o aproveitamento dos atos, portanto a suspensão ou a declaração de nulidade somente será realizada em casos excepcionais( quando não houver possibilidade de saneamento do ato irregular).

B) Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

C)  Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. Correta.  

D) Art. 164,

II. A apreciação dar-se-á em fase única

§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento

E) Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame

ANALISANDO AS ALTERNATIVAS.

Alternativa - A

De acordo com o Art. 168, da Lei 14.133/2021, nos diz que o recurso possui efeito suspensivo do ato, pois a partir de sua impetração, aguarda-se a decisão da autoridade competente. De outro modo, o Art. 147, da mesma lei, nos diz que só haverá suspensão se houver interesse publico, sendo que se não houver esse interesse pe recomendado que se permaneça com o vício, para não prejudicar a administração nas suas atividades de atender o interesse público. Vemos que os dois artigos, não concordão um com o outro, deixando margem para interpretação não objetivas. Porém, o TCU entende que vale o que atender melhor o interesse público. Em resumo, observando a alternativa, não há suspensão automática, pois deve ser análisado o interesse público e, caso haja suspensão, a duração deve perdurar até a decisão da autoridade competente e não proprimante até análise do recurso.

Segue artigo:

Art. 147 - Constatado irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, ...;

Art. 168 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente;

Marcos Bezerra

Especialista em licitações públicas e contratos

ANALISANDO AS ALTERNATIVAS.

Alternativa - B

De acordo com o Art. 148, da Lei 14.133/2021, é dito que ao ser declarado nulo o processo, após análise do interesse público, terá efeito retroativo, impedindo efeitos jurídicos que estava previsto causar e desconstituindo os já produzidos. Sendo assim, CONSIDERO que a alternativa B está correta, ainda que incompleta, visto que, havendo a possibilidade de revisão do ato e constato o ato nulo, ocorre efeito retroativo, de acordo com o artigo supramencionado.

Alternativa - C

Como analisado nas alternativa A, existe a possibilidade de suspensão ou não do contrato, mediante avaliação do interesse público, após recurso. Dito isso, até onde sei, não há óbice para celebração de contrato, até porquê, se houver interesse público é ideal que o contrato ocorra e tente-se sanar os vícios, sendo que o próprio TCU já deu parecer favorável sobre o assunto. Com base nisso, deve estar previsto no edital a possibilidade de celebração de contrato ainda que passando por análise de recurso. Sendo assim, CONSIDERO que a alternativa C está correta, pois mesmo que não esteja expressa na Lei de licitações, o TCU possui parecer sobre o assunto, e interpreto que, se o edital tráz essa previsão e não o nega, é condição sufiente para se concretizar a celebração de um contrato.

Marcos Bezerra

Especialista em licitações públicas e contratos

ANALISANDO AS ALTERNATIVAS.

Alternativa - D

De acordo com o Art. 17, inciso VI, da Lei 14.133/2021, é dito que o recurso é uma fase do processo licitatório, que em depois da fase de habilitação e antes da fase de homologação. Dito isso, o recurso não é uma nova fase de licitação, pois ela existe e já existia na antiga e extinta Lei de licitação, que é a Lei 8.666/1993. Além, o recurso não altera o objeto de estudo do contrato, mas sim pode trazer alterações relacionadas a vícios de legalidade. Dessa forma, CONSIDERO a alternativa errada.

Alternativa - E

Com relação a possibilidade de entrada de recurso contra decisão em um processo licitatório, via de regra, e por interpretação da maioria, somente os licitantes que possuem interesse e estejam pré-qualificados para participar do processo, ainda que lá na frente sofra algum dano causado pela administração é que pode entrar com recurso contra qualquer entendimento lesivo que possa lhe prejudicar. No que se refere ao Art. 164, qualquer uma pessoa pode impugnar um edital, dentro do prazo de impugnação, ou fora desse prazo, desde que a administração analise o pedido de impugnação intempestivo, e também pode pedir exclarecimento sobre pontos do edital a qualquer tempo. Dito isso, o recurso é, normalmente, contra algo que prejudica alguém que é, por interpretação, um licitante. E a impugnação ou pedido de exclarecimento é contra algo que pode prejudicar qualquer pessoa e o próprio licitante que tem interesse na licitação. Dessa forma, CONSIDERO a altertiva errada, pois diz "somente licitantes que participaram da fase de habilitação" podem entrar com recurso, sendo que qualquer licitante que tenha cido pré-qualificado pode entrar com recurso, excluindo os não pré-qualificados ou os que não tiverem interesse na licitação.

Marcos Bezerra

Especialista em licitações públicas e contratos

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