Acerca do processo administrativo federal, Lei n.º 9.784/199...
Acerca do processo administrativo federal, Lei n.º 9.784/1999, julgue o item subsequente.
Quando a lei exigir motivação para o ato administrativo, esta deverá ser explícita, clara e congruente, não podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores. Acerca do processo administrativo federal, Lei n.º 9.784/1999, julgue o item subsequente.
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Antes de tudo, gostaria de dizer que substituí a Letra E e a letra O por (3 e 0), respectivamente, porque o qconcursos estava bloqueando meu comentário alegando que estava impróprio
A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação p3r relati0nem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.
STJ. Corte Especial. EREsp 1021851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 28/6/2012.
Súmula 674 STJ – A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação p3r relati0nem nos processos disciplinares.
(2023 - CEBRASPE - JUIZ TJDFT) - A jurisprudência veda a chamada fundamentação p3r relati0nem, ainda que a decisão faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo as partes delas que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. (Errado)
(Juiz de Direito TJ-CE 2018 CESPE) Nas decisões judiciais no âmbito penal, a fundamentação exclusivamente na modalidade p3r relati0nem não é admitida, porque enseja nulidade processual (Errado)
Lei n° 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
ERRADO
A QUESTÃO SE REFERE À MOTIVAÇÃO ALIUNDE / REFERENCIAL, A QUAL É EXPRESSAMENTE AUTORIZADA !
A Lei 9784/99, diz:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-e-motivacao-aliunde/185395184
Lei 9.784/1999, art. 50, § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Adendo: A motivação de um ato administrativo é a exposição dos pressupostos de fato e de direito do ato, e a relação entre os fatos e o ato praticado.
A motivação é obrigatória em alguns casos, como quando:
- O ato nega, limita ou afeta direitos ou interesses
- O ato impõe ou agrava deveres, encargos ou sanções
- O ato decide processos administrativos de concurso ou seleção pública
Por outro lado, os atos normativos da Administração não precisam ser motivados, salvo previsão legal expressa.
SERTÃO!!!
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