A revogação de um ato revogador não restaura, automaticament...
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Gabarito comentado
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A resposta é, como regra geral, negativa, a menos que o terceiro ato assim o declare expressamente.
Aplica-se aqui, com efeito, o mesmo raciocínio incidente no tocante às leis, no âmbito das quais inexiste repristinação tácita, e sim tão somente expressa, sendo a base normativa para tanto o disposto no §3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42, com a redação dada pela Lei 12.376/2010), que abaixo reproduzo:
"Art. 2º (...)
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
O ponto é tranquilo na doutrina, como anota, por exemplo, Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"A revogação do ato revogador ('revogação da revogação') não acarreta efeitos repristinatórios (ex.: autorização de uso de bem público é revogada pelo ato 'A'. A revogação do ato 'A' não restaura a existência da autorização de uso revogada inicialmente).
Isto porque a revogação dos atos jurídicos em geral não tem efeitos repristinatórios, salvo disposição expressa em contrário, conforme dispõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (...)"
Está correta, portanto, a assertiva em exame.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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CERTO.
A constituição brasileira não admite a REPRISTINAÇÃO, nome do processo questionado na assertiva.
Item correto.
Vale ressaltar que o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro é a repristinação automática. Se houver disposição expressa na norma, é perfeitamente válida a sua aplicação.
A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.
Fonte: Wikipédia
Recurso elaborado pelo professor Emerson Caetano, Equipe Vestconcursos.
ITEM 46: "A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado".
Solicita-se alteração do gabarito do referido item da prova pelas razões seguintes. O respeitado doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar da revogação, afirma categoricamente que "está implícito nele (ato revogador) o alcance de repristinar a situação original", em outras palavras, "seu efeito é recriar o que estava extinto, a partir da última revogação" (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 416). Com efeito, a revogação de um ato revogador restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado. Assim, o gabarito preliminar deve ser alterado para considerar o item ERRADO. Nesses termos, pede-se deferimento.
Só para contribuir...
Repristinação é o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou, o que é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LICC.
Ocorre que a questão não trata de LEI e sim de ATO, mas, mesmo assim, há de se entender que somente se poderia restaurar o ato anteriormente revogado se viesse de mdo expresso no na revogação do ato revogador, tal como ocorre com a Lei.
Boa sorte...
Olá pessoal!
Na questão em tela, analisei pelo conceito de REPRISTINAÇÃO:
Ocorre a repristinação quando uma lei volta a vigorar, pois foi revogada aquela que a revogara.
A Lei de Introdução ao Código Civil - Lei n. 4657, de 4-9-1942 em seu art. 2º, VEDA
expressamente a repristinação.
Vejamos:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
BONS ESTUDOS !
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