Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou inte...

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Q1092881 Legislação de Trânsito
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
O descumprimento do disposto nesse artigo
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