Segundo a Lei Municipal nº 1.008/1990 — Regime Jurídico dos ...
Segundo a Lei Municipal nº 1.008/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, no que se refere ao regime disciplinar, é proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I. Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço.
II. Conceder fé a documentos públicos.
III. Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral.
IV. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
Está CORRETO o que se afirma:
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Art. 130. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função publica, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
III - recusar fé a documentos públicos;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
Art. 129 São deveres do servidor:
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
Fonte: Lei nº 1.008/1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Horizontina/RS
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