É facultado ao governador do DF, por meio de decreto, doar b...
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Assertiva INCORRETA
Somente poderá doar bens imóveis ou constituir sobre eles ônus real o Distrito Federal com a autorização expressa da CLDF - Câmara Legislativa do Distrito Federal. É o que dispõe o artigo 18 e 49, ambos da LODF - Lei Orgânica do Distrito Federal, senão vejamos:
Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
(...)
Art. 49. A aquisição por compra ou permuta, bem como a alienação dos bens imóveis do Distrito Federal dependerão de prévia avaliação e autorização da Câmara Legislativa, subordinada à comprovação da existência de interesse público e à observância da legislação pertinente à licitação.
Cabe ressaltar, que referida vedação do Inc. IV, e a do III que proibe "subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública" são exclusivas do DF, haja vista que as vedações do Inc. I e do II serem concorrentes entre a União, Estados, DF e Municipios, pois são meras repetições do art. 19 da CF/88:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
Sao afetados os imóveis para alienaçao para que os governos nao alienem a solta... para DESafetar um imóvel público sempre dependerá de autorizaçao legislativa que no caso do DF se dá pela CLDF. O prazo para desafetar deverá ser de pelo menos 5 anos. Esse prazo serve para que um processo de desafetaçao nao aconteça em um mesmo governo e nao deixe o patrimônio ´público a mercê de interesses políticos.
vai alienar vai desafetar...
lembre..
vc tem seus desafetos neh? o que fazer com eles?
vou alienar meus desafetos..(vou vender meus desafetos/ PESSOAS NON GRATAS.....)
vou ALIENAR meus DESAFETOS ALI..
PRA ALIENAR tem que DESAFETAR com AMPLA AUDIENCIA- LEI -INTERESSE PUBLICO
vou ALIENAR meus DESAFETOS ALI..
Uma outra questão pode ajduar a responder, vejam:
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