Em relação aos contratos de consumo, regidos pela Lei n° 8.0...
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Vamos analisar a questão sobre contratos de consumo, conforme a Lei n° 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC). O objetivo é identificar a alternativa INCORRETA.
Interpretação do Enunciado: O tema central é a proteção contratual do consumidor, abordando direitos e deveres em contratos de consumo. A legislação aplicável é o CDC, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.
Legislação Vigente: O CDC é a principal legislação, especialmente os artigos que tratam de cláusulas abusivas e direitos do consumidor em contratos.
Alternativa Correta: A alternativa B está INCORRETA. Vamos entender por quê:
- Alternativa A: Está CORRETA. Segundo o art. 53 do CDC, é vedada a cláusula que determina a perda total das prestações pagas em caso de inadimplemento, sendo necessário devolver ao menos parte dos valores.
- Alternativa B: Está INCORRETA. O direito de arrependimento é garantido pelo art. 49 do CDC, que permite ao consumidor desistir do contrato no prazo de 7 dias, em contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou telefone.
- Alternativa C: Está CORRETA. O art. 54, §4º do CDC exige que cláusulas limitativas aos direitos do consumidor sejam redigidas de forma destacada, para garantir sua fácil compreensão.
- Alternativa D: Está CORRETA. Cláusulas que permitam ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente, sem dar o mesmo direito ao consumidor, são nulas de pleno direito, conforme art. 51, IV do CDC.
- Alternativa E: Está CORRETA. O art. 52, §2º do CDC assegura ao consumidor o direito de quitar antecipadamente seu débito, com a redução proporcional dos juros e demais encargos.
Exemplo Prático: Imagine que você compre um produto pela internet. Ao recebê-lo, decide que não quer mais o item. Pelo CDC, você tem até 7 dias para devolvê-lo, exercendo seu direito de arrependimento, sem penalidades.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento às palavras como "vedado" e "assegurado", pois indicam proibições ou garantias. Conhecer bem os direitos do consumidor, como o direito de arrependimento, é crucial.
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GABARITO; LETRA B
CDC:
A) Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado
B) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
C) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
D) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que.
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
E) Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre.
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
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