Segundo a lei nº 5.991/73 para o comércio farmacêutico, afir...

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Ano: 2010 Banca: FUNDATEC Órgão: Prefeitura de Pinhal da Serra - RS
Q1182600 Farmácia
Segundo a lei nº 5.991/73 para o comércio farmacêutico, afirma-se que:
I. A dispensação de medicamentos é privativa de: farmácia; drogaria; posto de medicamento e unidade volante; dispensário de medicamentos.
II. A dispensação de plantas medicinais é permitida a qualquer estabelecimento e ervanárias, sem que seja necessária autorização para venda, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
III. Apenas poderão ser entregues à dispensação drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que obedeçam aos padrões de qualidade oficialmente reconhecidos.
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GABARITO: D

I. A dispensação de medicamentos é privativa de: farmácia; drogaria; posto de medicamento e unidade volante; dispensário de medicamentos.

Art. 6 - a dispensação de medicamentos é privativa de:

a. farmácia;

b. drogaria;

c. posto de medicamento e unidade volante;

d. dispensário de medicamentos;

II. A dispensação de plantas medicinais é permitida a qualquer estabelecimento e ervanárias, sem que seja necessária autorização para venda, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.

Art. 7- A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e classificação botânica.

III. Apenas poderão ser entregues à dispensação drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que obedeçam aos padrões de qualidade oficialmente reconhecidos.

Art. 8 - Apenas poderão ser entregues à dispensação drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos

e correlatos que obedeçam aos padrões de qualidade oficialmente reconhecidos.

gAB D

OUTRAS INFORMAÇÕES DESSA LEI=

fé na pm = Farmácias e ervanarias = plantas medicinais

II. A dispensação de plantas medicinais é permitida a qualquer estabelecimento e ervanárias, sem que seja necessária autorização para venda, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.

Art. 7- A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e classificação botânica.

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