Considera-se entidade da Administração Pública com personal...
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Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Gabarito A.
| FUNDAÇÃO PÚBLICA | EMPRESA PÚBLICA | SOC. ECON. MISTA | |
Atividade | Típica Estado Serv. Público | Atípica Estado Serv. Público (área social) | Atípica Estado Serv. Público ou atividade econômica | Atípica Estado Serv. Público ou atividade econômica |
Exemplo | INSS, Bacen | IBGE, Ipea | CEF, Correios | Petrobras, BB |
Fim lucrativo | NÃO | NÃO | PODE | PODE |
Personalidade jurídica | Direito Público | Direito Público ou Direito Privado | Direito Privado | Direito Privado |
Pessoal | Servidor Público Empregado Público | Servidor Público Empregado Público | Empregado Público | Empregado Público |
Regime Jurídico | Estatutário CLT | Estatutário CLT | CLT | CLT |
Capital | – | – | 100% público | >50% público |
Tipo de sociedade | – | – | Qualquer tipo | – |
Autarquia
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:
A. CERTO. Autarquia.
São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.
B. ERRADO. Secretaria de Estado.
Trata-se de órgão público da Administração direta. Pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?
As pessoas, também denominadas de entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Vejamos o que a lei do processo administrativo federal afirma:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Assim, temos como exemplo de pessoa jurídica a União, e como órgão, o Ministério das Relações Exteriores. Assim, o Ministério das Relações Exteriores é uma pessoa diferente da União? Evidente que não. Trata-se, na verdade, de um órgão da União. Assim, tudo que for realizado pelo Ministro das Relações Exteriores será considerado como realizado pela própria União, pois é ela a detentora da personalidade e titular de direitos e obrigações.
Dito isso, entende-se como órgão público da Administração direta, as unidades de atuação integrante da estrutura da Administração direta, como os ministérios e as secretarias.
C. ERRADO. Empresa pública.
São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.
D. ERRADO. Gabinete Civil da Governadoria.
Trata-se de órgão público da Administração direta. Explicação supra.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
Fonte: Pavione, Lucas. Direito Administrativo. Coleção Resumos Para Concursos. Organizações Frederico Amado, Lucas Pavione. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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