Considera-se entidade da Administração Pública com personal...

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 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

 I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.


Gabarito A.


AUTARQUIA

FUNDAÇÃO PÚBLICA

EMPRESA PÚBLICA

SOC. ECON.

MISTA

Atividade

Típica Estado

Serv. Público

Atípica Estado

Serv. Público

(área social)

Atípica Estado

Serv. Público ou

atividade

econômica

Atípica Estado

Serv. Público ou

atividade

econômica

Exemplo

INSS, Bacen

IBGE, Ipea

CEF,

Correios

Petrobras, BB

Fim lucrativo

NÃO

NÃO

PODE

PODE

Personalidade

jurídica

Direito Público

Direito Público

ou Direito

Privado

Direito Privado

Direito Privado

Pessoal

Servidor Público

Empregado

Público

Servidor Público

Empregado

Público

Empregado

Público

Empregado

Público

Regime Jurídico

Estatutário

CLT

Estatutário

CLT

CLT

CLT

Capital

100% público

>50% público

Tipo de sociedade

Qualquer tipo

Autarquia

Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:

A. CERTO. Autarquia.

São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.

B. ERRADO. Secretaria de Estado.

Trata-se de órgão público da Administração direta. Pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?

As pessoas, também denominadas de entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Vejamos o que a lei do processo administrativo federal afirma:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

Assim, temos como exemplo de pessoa jurídica a União, e como órgão, o Ministério das Relações Exteriores. Assim, o Ministério das Relações Exteriores é uma pessoa diferente da União? Evidente que não. Trata-se, na verdade, de um órgão da União. Assim, tudo que for realizado pelo Ministro das Relações Exteriores será considerado como realizado pela própria União, pois é ela a detentora da personalidade e titular de direitos e obrigações.

Dito isso, entende-se como órgão público da Administração direta, as unidades de atuação integrante da estrutura da Administração direta, como os ministérios e as secretarias.

C. ERRADO. Empresa pública.

São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.

D. ERRADO. Gabinete Civil da Governadoria.

Trata-se de órgão público da Administração direta. Explicação supra.

GABARITO: ALTERNATIVA E.

Fonte: Pavione, Lucas. Direito Administrativo. Coleção Resumos Para Concursos. Organizações Frederico Amado, Lucas Pavione. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

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