São bens desafetados a um serviço público e não tem utilida...
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A questão trata de bens.
Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
A) Bens de uso especial;
Bens de uso dominiais/dominicais.
Incorreta letra “A”.
B) Bens de uso comum do povo;
Bens de uso dominiais/dominicais.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
C) Bens de uso dominiais/dominicais;
Bens de uso dominiais/dominicais.
Incorreta letra “D”.
D) Bens de uso extraordinário.
Bens de uso dominiais/dominicais.
Incorreta letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Gabarito: C
Bens Dominicais = Desafetados.
Súmula 340 STF
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Deveríamos ter concurso para examinadores de Bancas de concurso público, ou pelo menos um exame psicotécnico.
Bens Públicos
1. Bens de uso comum do povo: rios, mares, estradas, ruas e praças;
2. Bens de uso especial: prédios de repartições públicas;
3. Bens dominicais ou dominiais: fazem parte do patrimônio disponível do Estado, p. ex.: estradas de ferro, terras de marinha, sítios arqueológicos e terras devolutas (terras vazias ou sem dono);
Obs.: 1 e 2 são inalienáveis, salvo desafetação (art. 100 CC); já o 3 são alienáveis (art. 101 CC);
Obs.: 1, 2 e 3 não são usucapíveis (art. 102 CC e arts. 183 e 191 CF)
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