Com fundamento na legislação de regência, tem direito à con...
Com fundamento na legislação de regência, tem direito à concessão de uso especial para fins de moradia, relativamente ao bem objeto da posse, aquele que:
Possuiu como seu, por............ anos, ininterruptamente e sem oposição, até............ m² de imóvel público situado em área com características e finalidade............ , e que o utilize para sua moradia ou de sua família............, seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas do texto.
Art. 1.240. [USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA]Aquele que possuir, como sua, ÁREA URBANA de até 250 m2, por 5
anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, ADQUIRIR-LHE-Á O
DOMÍNIO, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez
Tudo bem, mas acredito que só há um erro no enunciado. Não existe usucapião para bens públicos.
letra C
João Gomes, não é usucapião, mas, sim, concessão de uso especial para fins de moradia. Institutos distintos.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A questão não trata de usucapião, mas sim de concessão de uso especial para fins de moradia!
A resposta está na MP 2220, de 2001:
Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
MP n.2.220/2001 - Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1 do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2220.htm
Agora a sobredita concessão afigura-se como direito real, conforme dispõe o inciso XI do Art. 1.225 do CC/2002,a saber:
São direitos reais: XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
"A concessão de uso especial para fins de moradia tem por objetivo, promover a utilização de bem público, levando em consideração a função social e o direito de moradia.
A Administração Pública pode conceder ao ocupante um imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, desde que aquele que vier ocupar o imóvel não possua nenhum outro situado em área urbana ou rural; que utilize o imóvel público para a sua moradia e de sua família, pelo prazo de 5 anos, exercida de forma pacífica e ininterrupta.
É válido ressaltar, que o ocupante pode somar à sua contagem do seu tempo, o período em que seu antecessor ocupara o imóvel, desde que também de forma contínua, até 31 de junho de 2001, conforme a Medida Provisória /01.
É importante destacar que, o ocupante não adquire a propriedade do imóvel, já que os imóveis públicos não podem ser usucapidos, conforme preceitua o art. . “caput” e § 3º da .
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
(crédito autoral: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/como-funciona-a-concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-e-a-concessao-de-direito-real-de-uso/853749391#:~:text=A%20concess%C3%A3o%20de%20uso%20especial%20para%20fins%20de%20moradia%20tem,%C2%A7%203%C2%BA%20Os%20im%C3%B3veis%20p%C3%BAblicos%20n%C3%A3o%20ser%C3%A3o%20adquiridos%20por%20usucapi%C3%A3o.)