Considerando o direito processual civil, é correto afirmar:
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a) Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
b) Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
c) Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
d) Art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
e) Assitência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
A alternativa (D) está mal formulada e também poderia ser considerada correta. Tanto na assistência simples (em que o assistente não é titular da relação jurídica debatida no processo), como na assistência litisconsorcial (em que o assistente é titular da relação jurídica discutida), o assistente pode opor recurso, ainda que o assistido não o faça. A diferença reside no seguinte:
- na assistência simples, o assistente pode praticar todos os atos processuais que a parte assistida não proíba. Sua atuação, portanto, é subordinada. Assim, no caso da interposição de recurso, o assistente poderá fazê-lo, desde que a parte assistida não tenha renunciado ao direito de recorrer.
- na assistência litisconsorcial, o assistente é considerado um litisconsorte facultativo unitário ulterior e, como tal, possui os mesmos poderes que a parte assistida. Dessa forma, o assistente poderá interpor recurso, ainda que o assistido tenha renunciado ao direito de recorrer.
A OPOSIÇÃO PODE SER OFERECIDA ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA. AS BANCAS TENTAM CONFUNDIR O CANDIDATO COLOCANDO QUE É ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, O QUE NÃO ESTÁ CORRETO
(F) É cabível, também, a nomeação à autoria nas hipóteses de ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. (art. 63).
(v)
(F) Concordo com o colega, este item está mal formulado. Vejamos o seguinte comentário do Elpídio Donizetti:
“há que distinguir entre assistência simples e litisconsorcial:
Assistência simples: o assistente é mero coadjuvante do assistido. Sua atuação é meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual do assistido. Todavia, se revel o assistido, o assistente simples será considerado gestor de negócios, cumprindo-lhe dirigir o processo.
Assistência litisconsorcial: o assistente é considerado litigante distinto com a parte adversa (art. 48), pelo que fica sujeito à atuação do assistido.
(F) recurso de terceiro prejudicado não é modalidade de intervenção de terceiro. As modalidades são as seguintes: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo e assistência simples ou litisconsorcial.
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