Considerando o direito processual civil, é correto afirmar:
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Vamos analisar a questão sobre intervenção de terceiros conforme o Código de Processo Civil de 1973.
Tema central: A intervenção de terceiros no processo civil é uma forma pela qual uma pessoa que não é parte no processo original passa a integrá-lo, seja como assistente, opoente, nomeado à autoria, etc. O objetivo é garantir a adequada resolução do conflito, considerando todos os interesses envolvidos.
Com base no CPC/1973, vejamos cada alternativa:
Alternativa C - Correta: O chamamento ao processo é um instituto que permite ao réu trazer ao processo outros coobrigados, como co-devedores solidários, para que todos respondam juntos. Isso é uma faculdade do réu e está prevista no art. 77 do CPC/1973. Por exemplo, em uma ação de cobrança contra um dos devedores solidários, este pode chamar os outros para que a condenação seja conjunta.
Exemplo prático: Imagine que um banco entra com uma ação de cobrança contra um dos fiadores de um contrato. O fiador acionado pode chamar os outros fiadores ao processo para que todos respondam conjuntamente.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A - Incorreta: A oposição, segundo o CPC/1973, deve ser proposta até o trânsito em julgado da sentença, mas não perante o órgão que julga o recurso, e sim no juízo onde tramita a ação principal. Se o processo está no STF em grau de recurso, a oposição deveria ser apresentada no juízo de origem.
Alternativa B - Incorreta: A nomeação à autoria é cabível quando o réu, que não é o correto proprietário ou possuidor, aponta o verdadeiro proprietário ou possuidor. A questão menciona "mero detentor", o que não está correto, pois a nomeação à autoria não se aplica a detentores.
Alternativa D - Incorreta: Na assistência, o assistente pode recorrer, mas não de forma independente. O recurso só será admitido se o assistido não recorrer ou se o recurso do assistido não for contrário aos interesses do assistente, conforme o art. 52 do CPC/1973.
Alternativa E - Incorreta: O rol de intervenções de terceiros no CPC/1973 não inclui "recurso do terceiro prejudicado" como modalidade de intervenção, pois este é tratado como um tipo de recurso e não uma intervenção de terceiro.
Estratégia para questões futuras: Ao enfrentar questões desse tipo, é importante identificar o instituto jurídico discutido, verificar a legislação aplicável e, quando possível, lembrar de exemplos práticos que ilustrem a aplicação do conceito. Isso ajuda a consolidar o entendimento e facilita a escolha da resposta correta.
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a) Art. 56 - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
b) Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
c) Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
d) Art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
e) Assitência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
A alternativa (D) está mal formulada e também poderia ser considerada correta. Tanto na assistência simples (em que o assistente não é titular da relação jurídica debatida no processo), como na assistência litisconsorcial (em que o assistente é titular da relação jurídica discutida), o assistente pode opor recurso, ainda que o assistido não o faça. A diferença reside no seguinte:
- na assistência simples, o assistente pode praticar todos os atos processuais que a parte assistida não proíba. Sua atuação, portanto, é subordinada. Assim, no caso da interposição de recurso, o assistente poderá fazê-lo, desde que a parte assistida não tenha renunciado ao direito de recorrer.
- na assistência litisconsorcial, o assistente é considerado um litisconsorte facultativo unitário ulterior e, como tal, possui os mesmos poderes que a parte assistida. Dessa forma, o assistente poderá interpor recurso, ainda que o assistido tenha renunciado ao direito de recorrer.
A OPOSIÇÃO PODE SER OFERECIDA ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA. AS BANCAS TENTAM CONFUNDIR O CANDIDATO COLOCANDO QUE É ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, O QUE NÃO ESTÁ CORRETO
(F) É cabível, também, a nomeação à autoria nas hipóteses de ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. (art. 63).
(v)
(F) Concordo com o colega, este item está mal formulado. Vejamos o seguinte comentário do Elpídio Donizetti:
“há que distinguir entre assistência simples e litisconsorcial:
Assistência simples: o assistente é mero coadjuvante do assistido. Sua atuação é meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual do assistido. Todavia, se revel o assistido, o assistente simples será considerado gestor de negócios, cumprindo-lhe dirigir o processo.
Assistência litisconsorcial: o assistente é considerado litigante distinto com a parte adversa (art. 48), pelo que fica sujeito à atuação do assistido.
(F) recurso de terceiro prejudicado não é modalidade de intervenção de terceiro. As modalidades são as seguintes: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo e assistência simples ou litisconsorcial.
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