Com relação aos recursos no processo civil está correto afi...

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Ano: 2019 Banca: INTEGRI Órgão: FIEC Prova: INTEGRI - 2019 - FIEC - Procurador Jurídico |
Q1169500 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com relação aos recursos no processo civil está correto afirmar:
Alternativas

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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito ao tema recursos.

Central para resposta adequada da questão é ter em mente que a apelação, via de regra, tem efeito suspensivo. Há casos, contudo, onde a lei fixa que o efeito suspensivo não se dá de forma automática, cabendo a produção de efeitos imediatos da sentença. Segundo o art. 1012 do CPC tais hipóteses são as seguintes:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

 

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

 

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

 

II - condena a pagar alimentos;

 

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

 

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

 

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

 

VI - decreta a interdição.

Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto na questão, a rejeição ao pedido de limitação de litisconsórcio comporta agravo de instrumento, conforme exposto no art. 1015, VIII, do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...) VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 1012, §1º, I, do CPC, ou seja, a sentença de homologação de divisão e demarcação não comporta, de maneira imediata, apelação com efeito suspensivo.

Art. 1012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

 I - homologa divisão ou demarcação de terras

 

LETRA C- INCORRETA. O julgamento dos embargos de declaração não se dá em 15 dias, mas sim em 05 dias. Diz o art. 1024 do CPC:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.





LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto na alternativa em análise, as hipóteses aventadas de recurso ordinário são julgadas no STF. Vejamos o que diz o art. 1027 do CPC:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

 

LETRA E- INCORRETA. O prazo para manejo dos embargos de declaração é de 05 dias, e não de 15 dias. Vejamos o que diz o art. 1023 do CPC:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.



GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


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Todas as alternativas estão nos artigos do Código de Processo Civil - CPC:

 

Resposta correta Letra B:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Demais letras:

Letra A:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

Letra C:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Letra D:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Letra E:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Alternativa A: Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, exibição ou posse de documento ou coisa, não fazendo parte desse rol a rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

INCORRETO: ART. 1.015, VIII, CPC

Alternativa B: A apelação não terá efeito suspensivo quando interposta contra sentença que homologar divisão ou demarcação de terras.

CORRETO - ART. 1.012, §1º, I, CPC

Alternativa C: O juiz julgará os embargos em 15 dias. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

INCORRETO: ART. 1.024, CAPUT, CPC

Alternativa D: Serão julgados em recurso ordinário: pelo Superior Tribunal de Justiça, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

INCORRETO: ART. 102, II, a, CF/88

Alternativa E: O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 15 dias, contados da intimação da decisão judicial.

INCORRETO: ART.1.023/CPC

GABARITO: B

a) ERRADO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

b) CERTO: Art. 1012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras;

c) ERRADO: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

d) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

e) ERRADO: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Esse §1º do art. 1012 cai MUITOO

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

Prazo de interposição de Recursos:

Regra: 15 dias;

Exceção: Embargos de declaração (5 dias).

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