Com relação aos recursos no processo civil está correto afi...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (10)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Central para resposta adequada da questão é ter em mente que a apelação, via de regra, tem efeito suspensivo. Há casos, contudo, onde a lei fixa que o efeito suspensivo não se dá de forma automática, cabendo a produção de efeitos imediatos da sentença. Segundo o art. 1012 do CPC tais hipóteses são as seguintes:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto na questão, a rejeição ao pedido de limitação de litisconsórcio comporta agravo de instrumento, conforme exposto no art. 1015, VIII, do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...) VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 1012, §1º, I, do CPC, ou seja, a sentença de homologação de divisão e demarcação não comporta, de maneira imediata, apelação com efeito suspensivo.
Art. 1012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras
LETRA C- INCORRETA. O julgamento dos embargos de declaração não se dá em 15 dias, mas sim em 05 dias. Diz o art. 1024 do CPC:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto na alternativa em análise, as hipóteses aventadas de recurso ordinário são julgadas no STF. Vejamos o que diz o art. 1027 do CPC:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
LETRA E- INCORRETA. O prazo para manejo dos embargos de declaração é de 05 dias, e não de 15 dias. Vejamos o que diz o art. 1023 do CPC:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Todas as alternativas estão nos artigos do Código de Processo Civil - CPC:
Resposta correta Letra B:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Demais letras:
Letra A:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
Letra C:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Letra D:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Letra E:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Alternativa A: Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, exibição ou posse de documento ou coisa, não fazendo parte desse rol a rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.
INCORRETO: ART. 1.015, VIII, CPC
Alternativa B: A apelação não terá efeito suspensivo quando interposta contra sentença que homologar divisão ou demarcação de terras.
CORRETO - ART. 1.012, §1º, I, CPC
Alternativa C: O juiz julgará os embargos em 15 dias. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
INCORRETO: ART. 1.024, CAPUT, CPC
Alternativa D: Serão julgados em recurso ordinário: pelo Superior Tribunal de Justiça, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.
INCORRETO: ART. 102, II, a, CF/88
Alternativa E: O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 15 dias, contados da intimação da decisão judicial.
INCORRETO: ART.1.023/CPC
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
b) CERTO: Art. 1012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras;
c) ERRADO: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
d) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
e) ERRADO: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Esse §1º do art. 1012 cai MUITOO
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Prazo de interposição de Recursos:
Regra: 15 dias;
Exceção: Embargos de declaração (5 dias).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo