A Administração Pública deve obedecer aos princípios da lega...

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Q1900933 Administração Pública
A Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Segundo o princípio da legalidade,
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Para resolução da questão em análise, faz-se necessário o conhecimento dos Princípios da Administração Pública, sendo mais especificamente cobrado o princípio da legalidade.

Diante disso, vamos a uma breve contextualização sobre os princípios.

Princípios são proposições genéricas que norteiam o direito administrativo e possuem três objetivos:

1.     Inspirar o legislador na elaboração das leis.

2.     Auxiliar na interpretação das leis.

3.     Preencher as lacunas do ordenamento jurídico.

Com efeito, é importante frisar que não há hierarquia entre os princípios e eles podem ser expressos ou implícitos. Ademais, os princípios possuem um caráter normativo; assim para que um ato seja válido ele deve estar de acordo com a lei e com os princípios.
Nessa esteira, vamos transcrever abaixo o artigo 37 da CF/88.

Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
Ante o exposto, vamos a uma breve conceituação de cada princípio:

Legalidade: O administrador público somente pode fazer aquilo que a lei permite ou autoriza, e nos limites dessa autorização.

Impessoalidade: o agente público deve buscar somente o fim público pretendido pela lei, ou seja, deve buscar a imparcialidade no exercício da função. Deste modo, o gestor público deve tratar todos de forma igualitária, exceto para distinções previstas em lei.

Moralidade: O princípio da moralidade exige do servidor público o elemento ético de sua conduta.

Publicidade: dar conhecimento dos atos ao público em geral, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas.

Eficiência: Este princípio exige que o agente público execute os serviços com perfeição, presteza e rendimento funcional.
Ante o exposto, a alternativa correta é a letra “D", uma vez que, segundo o princípio da legalidade, a administração pública só pode realizar atos permitidos por Lei ou que a Lei autorize. Assim, não pode estabelecer direitos ou criar obrigações por atos administrativos.
Gabarito do Professor: Letra “D".

Fonte:

Brasil. Constituição Federal de 1988.

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GAB D

O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que ‘’a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência’’. Encontra-se fundamentado ainda no art. 5º, II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

Seguindo esse raciocínio Henrique Savonitti Miranda, compara as atividades de um gestor privado (Princípio da Autonomia da vontade) as de um gestor público de forma esclarecedora: “O administrador privado conduz seu empreendimento com dominus, agindo com os poderes inerentes à propriedade em toda a sua extensão. Assim, tudo o que não é proibido, é permitido ao gestor privado. Diga-se, ainda, que o administrador privado pode inclusive conduzir ruinosamente seu empreendimento sem que muito possa ser feito por terceiros(...) O gestor público não age como “dono”, que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo. Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.”. 

Ainda para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

A Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que ele próprio se submeta ao direito, fruto de sua criação, portanto esse é o motivo desse princípio ser tão importante, um dos pilares do ordenamento. É na legalidade que cada indivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. A administração não tem fins próprios, mas busca na lei, assim como, em regra não tem liberdade, escrava que é do ordenamento.

O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei. Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por exemplo, dependerá de lei.

A alternativa "b" carrega o conceito da impessoalidade, vejamos:

(B) consubstancia a todos os atos devem ter sempre o objetivo do interesse público, não podendo a Administração Pública agir em interesse próprio ou de terceiro beneficiado.  

Isso é endossado na lição de Carvalho Filho. Vejamos:

"Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros".

"Qual a importância do princípio da legalidade para a Administração Pública?

“A ideia do princípio da legalidade do ponto de vista do cidadão é a garantia de que não haverá nenhuma regra, nenhuma obrigação sem que haja uma lei. Então não se pode inventar coisas arbitrárias, a não ser pelo próprio parlamento"

A - EFICIÊNCIA

B - IMPESSOALIDADE

C: MORALIDADE

D: LEGALIDADE

E: PUBLICIDADE

GAB: D

Não é possível criar obrigações por ato administrativo?

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