De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto...
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A) INCORRETA. O empregado não possui a faculdade de utilizar os equipamentos de proteção individual, se trata de uma obrigação, caracterizando, inclusive, ato faltoso, vejamos dispositivo da CLT: "Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; [...] Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa."
B) CORRETA. A CLT é expressa no sentido de que cabe aos empregados colaborar com a segurança do trabalho, de acordo com a previsão do art. 158, inciso II, da CLT, que preconiza que “Art. 158 - Cabe aos empregados: [...] Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo." Nesse sentido, o capítulo que se refere o artigo de lei é o V, que versa sobre segurança e medicina no trabalho.
C) INCORRETA. A alternativa está errada ao afirmar que as empresas deverão observar apenas as normas expedidas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, uma vez que a CLT é expressa no sentido de que “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho." (art. 154, da CLT), recordando-se que o capítulo que se refere o art. 154 é o V, que versa sobre segurança e medicina no trabalho.
D) INCORRETA. A alternativa se equivoca ao atribuir ao Delegado Regional do Trabalho a função de delegar a outros órgãos as atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento de regras de segurança do trabalho, tendo em vista que a CLT é expressa no sentido de que “Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo." (art. 159 da CLT), recordando-se que o capítulo que se refere o art. 159 é o V, que versa sobre segurança e medicina no trabalho.
E) INCORRETA. Nos termos do art. 635 da CLT, “De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria. Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas." Ademais, o art. 155, da CLT, dispõe que “Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: [...] III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho." Atentem-se para a diferença para não confundir.
GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “B".
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Comentários
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Gabarito: b).
Fundamento para a correção/incorreção das assertivas:
a) incorreta - art. 158, parágrafo único, b) da CLT: Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
b) correta - art. 158, II, da CLT: Cabe aos empregados colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo (qual seja, da segurança e da medicina do trabalho).
c) incorreta - art. 154 da CLT: A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
d) incorreta - art. 159 da CLT: Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
e) incorreta - art. 635 da CLT (obrigado, Fernanda Manzano) +art. 155, III, da CLT:
CLT, Art. 635 - De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que for competente na matéria (atualmente Secretaria de Relações de Trabalho).
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Sobre a alternativa E
CLT, Art. 635 - De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que for competente na matéria (atualmente Secretaria de Relações de Trabalho).
art. 158, inciso II, da CLT:
"Cabe aos empregados colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo."
É o capítulo da segurança e da medicina do trabalho.
B
art. 158, II, da CLT: Cabe aos empregados colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo (qual seja, da segurança e da medicina do trabalho).
GAB B
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